TJBA - 8004519-36.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NORMACI CORREIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8004519-36.2023.8.05.0170 Parte Autora: NORMACI CORREIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não tentou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco requerido.
A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "Cesta B.
Expresso 4".
Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu.
Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 2 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço, a empresa requerida apresentou o contrato firmado pela parte requerente (ID 427314537), comprovando a concordância com a contratação.
Devidas, portanto, as cobranças impugnadas nos presentes autos.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
Neste diapasão, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0803192-09.2022.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA ADVOGADA: DRA.
MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. "CESTA B.
EXPRESS 4".
CONSUMIDOR QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS REMUNERADOS POR MEIO DA TARIFA BANCÁRIA POR SI QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO JUNTAR "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO", DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DA ASSINATURA.
PREVISÃO DE OPÇÃO EXPRESSA PELA "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
INFORMAÇÃO CLARA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08031920920228205108, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O banco promovido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual encontra-se estabelecida a cobrança do serviço de forma válida e regular, posto que nele consta a assinatura do autor e evidencia a opção pelo pacote de serviços, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID 23379733 - Págs. 1/3). - "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso." (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão ao pacote de serviços questionado na exordial, com autorização de débito mensal do valor respectivo na conta bancária, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08006929220228150521, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
13/06/2025 11:58
Expedição de sentença.
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13/06/2025 11:58
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NORMACI CORREIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:59
Decorrido prazo de NORMACI CORREIA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/01/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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16/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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18/12/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/01/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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18/11/2023 06:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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