TJBA - 0500873-81.2020.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Ciência. Sentença. Ext. Punibidade. 0500873_81.2020.8.05.0080. EMERSON LEAL DE JESUS
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10/03/2024 09:17
Decorrido prazo de ROQUE DA SILVA MOTA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500873-81.2020.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Emerson Leal De Jesus Advogado: Roque Da Silva Mota (OAB:BA41084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500873-81.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Emerson Leal de Jesus Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA registrado(a) civilmente como ROQUE DA SILVA MOTA (OAB:BA41084) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de EMERSON LEAL DE JESUS atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Da análise dos autos, constata-se a morte do denunciado, declarado em certidão de óbito, conforme informação acostada ao id. 426340439.
O Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade do réu (id. 426412804). É o que cumpre relatar.
Decido. À luz do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
O art. 107 do CP, por sua vez, estabelece que a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
A certidão de óbito, documento público que possui validade (presunção juris tantum) até que se demonstre a sua falsidade pelos meios previstos na legislação (incidente de falsidade documental), é o meio hábil para a demonstração desta circunstância.
No caso em apreço, repousam nos autos informações suficientemente seguras acerca do falecimento do réu, conforme certidão acostada nos autos.
Assim, comprovada a morte do denunciado não há outro caminho a ser trilhado senão o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal.
Consoante os termos expostos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Emerson Leal de Jesus, devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio no artigo 61 do CPP c/c art. 107, I do CP.
P.R.I.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Feira de Santana/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Marcele de Azevêdo Rios Coutinho Juíza de Direito -
27/02/2024 22:28
Expedição de intimação.
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27/02/2024 22:28
Expedição de intimação.
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15/02/2024 17:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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22/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Documento_1
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08/01/2024 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:17
Juntada de Petição de Prom. Endereço. 0500873_81.2020.8.05.00800. EMERSON LEAL DE JESUS
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27/11/2023 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2023 15:47
Expedição de intimação.
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10/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/07/2022 00:00
Mandado
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25/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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23/07/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2021 00:00
Expedição de documento
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23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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27/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2020 00:00
Expedição de documento
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07/10/2020 00:00
Mero expediente
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02/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Petição
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Expedição de documento
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13/07/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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