TJBA - 8008548-40.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8008548-40.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXIDIO DIAS DOS SANTOS CORREIA REU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro o pedido de reconsideração.
O autor foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira (comprovante de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda), com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
A parte, em vez de cumprir a determinação, requereu a dispensa da documentação sob fundamento de proteção de dados e proporcionalidade, postulando, alternativamente, o deferimento do pagamento das custas ao final ou o parcelamento.
Contudo, nos termos do art. 98, caput e §6º do CPC, a concessão de gratuidade, pagamento ao final ou parcelamento das custas pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, o que não foi atendido.
A simples alegação de comprometimento financeiro, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente.
Evidentemente que são diferentes graus de hipossuficiência, mas todas elas exigem alguma comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais de forma antecipada como estabelece o CPC.
Ressalte-se que o fornecimento de documentos sigilosos no processo judicial, quando necessário à apreciação do pedido, não configura violação à intimidade, sobretudo quando os dados permanecem sob controle jurisdicional e com possibilidade de acesso externo, restringindo, dessa forma, a visibilidade dos documentos.
A LGPD não afasta o dever de instrução mínima dos pedidos que demandam análise da capacidade econômica da parte.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, após permitir que a parte comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade, bem como os pedidos subsidiários de pagamento ao final e parcelamento das custas. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes à demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Prazo de 15 dias. Vitória da Conquista/BA,4 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a EXIDIO DIAS DOS SANTOS CORREIA - CPF: *64.***.*72-68 (AUTOR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8008548-40.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXIDIO DIAS DOS SANTOS CORREIA REU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar seu comprovante mensal de renda, seus extratos bancários do último mês em todos os bancos de seus relacionamentos e a sua última declaração de imposto de renda a fim de ser avaliado o pedido de gratuidade da Justiça. Vitória da Conquista/BA,25 de abril de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
13/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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