TJBA - 8032999-78.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAND CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
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27/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032999-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS e outros Advogado(s): DECISÃO Andrea de Oliveira Lima - Eireli - ME interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, inconformada com o pronunciamento do MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe que, nos autos do Processo nº 8000930-69.2025.8.05.0104, proferiu despacho nos seguintes termos: "Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n.°12.016/2009.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.°12.016/2009.".
A parte recorrente afirma que o despacho configura indeferimento tácito da liminar, alegando violação aos princípios da legalidade e urgência do processo licitatório.
Argumenta que a empresa foi indevidamente inabilitada da Concorrência nº 003/2024 por não apresentar ECD (Escrituração Contábil Digital), quando, na verdade, sendo optante pelo Lucro Presumido e mantendo livro-caixa, não teria tal obrigação.
Requer seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal e, no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão objurgada. É o breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte agravante se insurge contra o despacho proferido nos autos originários.
Ocorre que o ato sob censura não é agravável, correspondendo tão somente a despacho de mero expediente, sendo desprovido, pois, de carga decisória.
O pronunciamento judicial combatido apenas determinou a citação do impetrado para apresentar informações no prazo legal, conforme o rito próprio do mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 7º), reservando-se para posterior apreciação do pedido liminar.
Não há, portanto, conteúdo decisório no pronunciamento judicial que justifique a interposição de recurso.
Houve, tão somente, prudência do Magistrado em seguir o procedimento legal estabelecido para o mandado de segurança.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: "Agravo interno em agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Recurso instrumental não conhecido.
Interposição contra despacho sem conteúdo decisório. (...) A análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida no recurso instrumental (...) não traz conteúdo decisório.
Em verdade, trata-se de mero despacho, no qual o Magistrado se reserva a apreciar (...) O despacho hostilizado não comporta irresignação recursal, pois se caracteriza em mero pronunciamento ordinatório, que não defere nem indefere o pedido." (TJ-BA, Agravo n. 0008281-37.2017.8.05.0000/50000, Rel.
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus). "Agravo interno.
Alienação fiduciária. (...) Despacho de mero expediente.
Ausência de decisão interlocutória.
Não há como conhecer de recurso que visa impugnar despacho que tão somente postergou o exame da liminar (...).
O despacho consubstancia-se em pronunciamento judicial irrecorrível, consoante dispõe o art. 1.001 do NCPC." (TJ-RS, Agravo Nº *00.***.*89-11, Rel.
Des.ª Miriam A.
Fernandes).
O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do referido diploma.
A tal definição não se subsume o ato judicial ora impugnado, pois, além de não ser dotado de carga decisória, não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 1.015, pelas razões acima expostas.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 203, 1.001, 1.015 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:37
Não conhecido o recurso de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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