TJBA - 0501439-69.2017.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:51
Expedição de citação.
-
05/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0501439-69.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Igreja De Cristo Pentecostal No Brasil Em Alagoinhas Advogado: Antonia Maria Dos Santos (OAB:BA21387) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501439-69.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: IGREJA DE CRISTO PENTECOSTAL NO BRASIL EM ALAGOINHAS Advogado(s): ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387) Advogado(s): DECISÃO Trata a espécie de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, onde requer a IGREJA DE CRISTO PENTENCOSTAL DO BRASIL EM ALAGOINHAS, inscrita no CNPJ n.º 07.***.***/0001-46, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Requerida a gratuidade, a parte autora foi intimada a juntar documentação hábil a demonstrar sua condição adequada ao benefício requerido.
A petição de ID 163085619 não é prova suficiente que permita identificar a condição de hipossuficiência conforme determinado por decisão retro.
Neste sentido, considerando que não restou demonstrada a condição de pobreza prevista no art. 98 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, deferindo-se contudo o parcelamento;
Por outro lado, como já mencionado, a Prefeitura Municipal não é dotada de personalidade jurídica, não podendo estar em Juízo, cuja correção não foi promovida, embora devidamente intimada.
Do exposto: a) intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a correção do polo passivo, sob pena de extinção do feito; b) nos termos do art. 99, § 6º do CP e ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020, defere-se o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas em igual valor; c) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense.; d) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto; e) O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual; f) Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas; g) No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria certificará nos respectivos autos; h) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. i) após o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos na fila de iniciais j) não havendo emenda da inicial com relação ao polo passivo, conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Alagoinhas, BA, 02 de agosto de 2022 Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
23/02/2024 22:35
Expedição de decisão.
-
23/02/2024 22:35
Declarada incompetência
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:08
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO PENTECOSTAL NO BRASIL EM ALAGOINHAS em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:43
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
02/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
15/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:32
Expedição de decisão.
-
02/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA DE CRISTO PENTECOSTAL NO BRASIL EM ALAGOINHAS - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
07/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:39
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO PENTECOSTAL NO BRASIL EM ALAGOINHAS em 06/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 22:50
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
26/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
13/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053166-55.2021.8.05.0001
Leandro de Jesus Sousa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 12:15
Processo nº 8141841-23.2023.8.05.0001
Alice Stefane Lima Santos
Clarice Antunes da Silva
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 23:38
Processo nº 8006362-49.2022.8.05.0080
Banco Volkswagen S. A.
Antonia Serra Soares da Paixao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:51
Processo nº 8000241-15.2024.8.05.0054
Mirele Alves Nunes dos Santos
Elenilson dos Santos Felix
Advogado: Geovana dos Santos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 11:05
Processo nº 8001259-90.2024.8.05.0080
Central de Flagrantes Feira de Santana
Ana Carolina Santos Araujo
Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 00:31