TJBA - 8002267-05.2025.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 11:02
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:27
Homologada a Transação
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002267-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: E DE A SAMPAIO VILA FLOR LTDA Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E.
DE A.
SAMPAIO VILA FLOR LTDA. em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Alega a parte autora que, em 29/09/2023, adquiriu diretamente da ré um automóvel da marca VW, modelo AMAROK V6 COMFORTLINE, ano fabricação/modelo 2023/2024, cor BRANCO CRISTAL, pelo valor de R$ 226.830,01 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta reais e um centavo).
Afirma que, com pouco mais de 18.000 km, o veículo apresentou problemas no motor, tendo sido encaminhado à concessionária da marca em 08/07/2024, sendo devolvido em 16/07/2024.
Aduz que, dias após, o mesmo problema voltou a ocorrer, sendo o veículo novamente levado à concessionária em 29/10/2024, onde permaneceu por mais de 70 dias até 16/01/2025.
Sustenta que, um dia após retirar o veículo, este apresentou vazamento de óleo no motor, sendo necessário retorná-lo à concessionária em 17/01/2025, onde permanece até o presente momento, sem previsão de entrega, totalizando mais de 100 dias na oficina.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré disponibilize, de imediato, um veículo reserva, similar ou superior ao adquirido, para utilização enquanto perdurar a lide ou até que seja realizado o reparo definitivo e a perícia técnica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em petição complementar, a parte autora informa que foi notificada pela ré, em 23/04/2025, de que o veículo estaria "pronto para entrega desde o dia 10/04/2025", mas reitera o pedido de tutela, alegando que o veículo esteve inoperante por mais de 5 meses e que a sua utilização poderia descaracterizar o objeto da perícia técnica necessária, além de colocar em risco seus ocupantes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que o automóvel em questão foi adquirido em setembro de 2023 e apresentou defeitos no motor por três vezes no período de menos de um ano (julho/2024, outubro/2024 e janeiro/2025), tendo permanecido na concessionária por extensos períodos, totalizando mais de 5 meses sem poder ser utilizado pela parte autora.
A documentação trazida aos autos, especialmente o telegrama da própria concessionária informando que o veículo estaria pronto para entrega desde 10/04/2025, demonstra que o mesmo ficou indisponível para uso desde 17/01/2025, ou seja, por aproximadamente 4 meses, superando em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 18, § 1º, estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela relação de consumo entre as partes, pela reiteração dos defeitos apresentados no veículo e pelo longo período em que o bem permaneceu indisponível para uso, ultrapassando o prazo legal estabelecido pelo CDC para reparo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, uma vez que a ausência do veículo prejudica as atividades laborais e pessoais da parte autora, sendo que esta não tem condições de arcar com o pagamento de aluguel de veículos ou de outros meios de transporte por período indeterminado.
Além disso, há o risco de que a utilização do veículo após os reparos possa descaracterizar eventual perícia técnica necessária ao deslinde da causa.
A tutela pleiteada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, que reconhece o direito do consumidor à disponibilização de veículo reserva em situações análogas, quando demonstrada a recorrência de defeitos e a indisponibilidade prolongada do bem por tempo superior ao previsto em lei.
Ademais, a medida não configura perigo de irreversibilidade, pois, caso se constate ao final que não assiste razão à parte autora, poderá a parte ré obter a devolução do veículo disponibilizado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., disponibilize à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva com características similares ao adquirido (AMAROK V6 COMFORTLINE), para utilização enquanto perdurar a presente demanda ou até que seja realizada a perícia técnica no veículo objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, fabricante do veículo em questão.
Ademais, providencie ao Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para fins de ciência da ação, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência.
Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL).
Apresentada contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em réplica; Após, voltem os autos em conclusão.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002267-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: E DE A SAMPAIO VILA FLOR LTDA Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E.
DE A.
SAMPAIO VILA FLOR LTDA. em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Alega a parte autora que, em 29/09/2023, adquiriu diretamente da ré um automóvel da marca VW, modelo AMAROK V6 COMFORTLINE, ano fabricação/modelo 2023/2024, cor BRANCO CRISTAL, pelo valor de R$ 226.830,01 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta reais e um centavo).
Afirma que, com pouco mais de 18.000 km, o veículo apresentou problemas no motor, tendo sido encaminhado à concessionária da marca em 08/07/2024, sendo devolvido em 16/07/2024.
Aduz que, dias após, o mesmo problema voltou a ocorrer, sendo o veículo novamente levado à concessionária em 29/10/2024, onde permaneceu por mais de 70 dias até 16/01/2025.
Sustenta que, um dia após retirar o veículo, este apresentou vazamento de óleo no motor, sendo necessário retorná-lo à concessionária em 17/01/2025, onde permanece até o presente momento, sem previsão de entrega, totalizando mais de 100 dias na oficina.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré disponibilize, de imediato, um veículo reserva, similar ou superior ao adquirido, para utilização enquanto perdurar a lide ou até que seja realizado o reparo definitivo e a perícia técnica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em petição complementar, a parte autora informa que foi notificada pela ré, em 23/04/2025, de que o veículo estaria "pronto para entrega desde o dia 10/04/2025", mas reitera o pedido de tutela, alegando que o veículo esteve inoperante por mais de 5 meses e que a sua utilização poderia descaracterizar o objeto da perícia técnica necessária, além de colocar em risco seus ocupantes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que o automóvel em questão foi adquirido em setembro de 2023 e apresentou defeitos no motor por três vezes no período de menos de um ano (julho/2024, outubro/2024 e janeiro/2025), tendo permanecido na concessionária por extensos períodos, totalizando mais de 5 meses sem poder ser utilizado pela parte autora.
A documentação trazida aos autos, especialmente o telegrama da própria concessionária informando que o veículo estaria pronto para entrega desde 10/04/2025, demonstra que o mesmo ficou indisponível para uso desde 17/01/2025, ou seja, por aproximadamente 4 meses, superando em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 18, § 1º, estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela relação de consumo entre as partes, pela reiteração dos defeitos apresentados no veículo e pelo longo período em que o bem permaneceu indisponível para uso, ultrapassando o prazo legal estabelecido pelo CDC para reparo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, uma vez que a ausência do veículo prejudica as atividades laborais e pessoais da parte autora, sendo que esta não tem condições de arcar com o pagamento de aluguel de veículos ou de outros meios de transporte por período indeterminado.
Além disso, há o risco de que a utilização do veículo após os reparos possa descaracterizar eventual perícia técnica necessária ao deslinde da causa.
A tutela pleiteada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, que reconhece o direito do consumidor à disponibilização de veículo reserva em situações análogas, quando demonstrada a recorrência de defeitos e a indisponibilidade prolongada do bem por tempo superior ao previsto em lei.
Ademais, a medida não configura perigo de irreversibilidade, pois, caso se constate ao final que não assiste razão à parte autora, poderá a parte ré obter a devolução do veículo disponibilizado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., disponibilize à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva com características similares ao adquirido (AMAROK V6 COMFORTLINE), para utilização enquanto perdurar a presente demanda ou até que seja realizada a perícia técnica no veículo objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, fabricante do veículo em questão.
Ademais, providencie ao Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para fins de ciência da ação, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência.
Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL).
Apresentada contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em réplica; Após, voltem os autos em conclusão.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:23
Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:34
Juntada de movimentação processual
-
24/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515129-77.2017.8.05.0001
Banco Mercantil do Brasil S/A
Superint de Control e Orden do Uso do So...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2017 14:20
Processo nº 8000154-82.2025.8.05.0229
Kamylle Verissimo Belo
Advogado: Carine Silva Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2025 16:20
Processo nº 8094433-36.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Claro S.A.
Advogado: Julio Salles Costa Janolio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 12:40
Processo nº 0515129-77.2017.8.05.0001
Juiz de Direito da 7 Vara da Fazenda Pub...
Diretor de Analise e Licenciamento da Se...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:34
Processo nº 0542985-21.2014.8.05.0001
Dionisio Reis dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2014 14:56