TJBA - 0016126-73.2008.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0016126-73.2008.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Edivaldo Ferreira Coelho Advogado: Michelle Vallejo Comar (OAB:BA24729) Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Interessado: Dolor Da Silva Dias Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Milena Oliveira De Faria (OAB:BA49445) Interessado: Oceanica Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Afonso Rios Araujo Dos Santos (OAB:BA70728) Interessado: José Raimundo Alves Farias Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031) Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343) Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Afonso Rios Araujo Dos Santos (OAB:BA70728) Terceiro Interessado: Italvar Fraga Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0016126-73.2008.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: EDIVALDO FERREIRA COELHO INTERESSADO: DOLOR DA SILVA DIAS, OCEANICA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ RAIMUNDO ALVES FARIAS DECISÃO Em consulta aos autos, observo que há dois Embargos de Declaração e uma impugnação, em face da decisão que nomeou os peritos, pendentes de apreciação.
Destarte, passa à análise de todos: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos réus (ID 104343536/104343559), em face da decisão de ID 104343527, que nomeou os peritos.
Aduziram os embargantes que a decisão incorreu em omissão, por não ter observado as preliminares, a prejudicial de mérito alegada e o pedido de outras provas.
O embargado se manifestou espontaneamente sobre os Embargos (ID 104343569). É o necessário.
Decido.
De início, cumpra, o Cartório, integralmente, a determinação de ID 104343586, que determinou a organização do processo.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Verifico que razão assiste aos embargantes, uma vez que a decisão ora embargada incorreu em omissão, visto que nomeou dois peritos sem apreciar as preliminares arguidas, delimitar os pontos controversos e decidir sobre os outros meios de provas requeridos.
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS, e, chamando o feito à ordem, para melhor solução das mencionadas omissões, revogo a decisão de ID 104343527, e passo a sanear todos pontos: Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE REAJUSTES DE ALUGUÉIS EM ATRASO E OUTRAS AVENÇAS proposta por EDIVALDO FERREIRA COELHO contra OCEÂNICA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ RAIMUNDO ALVES FARIAS, DOLOR DA SILVA DIAS e MARIA DAS DORES LEMOS, visando a rescisão do contrato de locação, com amparo na Cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes, ante a suposta infringência da Cláusula 3.5, que previa os reajustes não cumpridos pela locatária, com a condenação dos réus ao pagamento dos reajustes não pagos, no importe de R$ 48.624,00, e da multa contratual de R$ 12.000.00.
Ademais, pleiteou a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, devendo vigorar, a partir da citação até efetiva entrega do imóvel, o valor do aluguel atualizado a preço de mercado, no importe de R$ 7.000,00.
O autor defendeu a solidariedade do sócio e do fiador.
Juntou documentos, contrato de locação (ID 1043431220), e uma notificação extrajudicial recebida pela locatária em 11/6/2007 (ID 104343129).
Os réus OCEÂNICA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES FARIAS apresentaram contestação (ID 104343427).
Em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva de José Raimundo, carência da ação, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido por perda do objeto, inépcia da inicial, falta de interesse de agir por impropriedade do procedimento.
Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição.
Os réus DOLOR DA SILVA DIAS e MARIA DAS DORES LEMOS também contestaram (ID 104343480/104343488).
Em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva, e a falta de interesse de agir por perda do objeto.
Réplica (ID 104343493).
Intimadas a indicarem outras provas que pretendiam produzir, os réus se manifestaram indicando as provas (ID 104343518/104343522), e o autor pediu o julgamento antecipado (ID 104343524). É o relatório.
Por força do princípio da primazia do julgamento do mérito, passo à análise da prejudicial de mérito alegada: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Os 1º e 2º réus alegaram que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição trienal.
O Código Civil dispõe que é trienal o prazo da prescrição de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, §3º, I).
O autor visa a cobrança da diferença do valor do aluguel que não foi reajustado, referente aos anos de 2004 a 2008.
A presente ação foi distribuída em 24/11/2008.
Verifico que a pretensão do autor está parcialmente prescrita.
Assim, acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito arguida, para, com fulcro nos arts. 487, II, e 488, ambos, do CPC, declarar a prescrição da pretensão do autor para cobrança das diferenças dos aluguéis referentes aos anos 2004 e 2005.
Prossigo, em relação aos pedidos de competência dos anos 2006 a 2008.
DAS PRELIMINARES: Da inépcia da inicial - por incompatibilidade dos pedidos Os 1º e 2º réus alegaram que a petição inicial é inepta em razão de ter pedidos incompatíveis entre si, uma vez que aponta ser impossível a cumulação de pedido de dissolução contratual e revisional de valor de locação.
Quanto à possibilidade de cumulação de pedidos, o Código de Processo Civil dispõe que é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, p.ú).
Ademais, estabelece que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; [...] § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Impende destacar que o reajuste do aluguel é um direito do proprietário, garantido pela Lei do Inquilinato, e é feito de acordo com os índices do mercado imobiliário.
Já a revisão é uma forma de adequar o preço mensal do imóvel ao seu valor de mercado.
A presente ação não tem como objeto a revisão do valor mensal do aluguel, e sim, a declaração de rescisão do contrato de locação, com a cobrança das diferenças no valor dos aluguéis, valores estes, que deveriam ter sido reajustados conforme estabelecido expressamente no item 3.5 da CLÁUSULA TERCEIRA, do contrato de locação.
Assim, não há que se falar em incompatibilidade de pedidos.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - por falta de causa de pedir ou impossibilidade jurídica do pedido do item VI Os 1º e 2º réus alegaram que o pedido do item VI não tem base legal.
Na inicial, o autor constou no tópico pedidos: “VI - Na hipótese de assim o querer, coloca o Autor à disposição da parte Ré, alternativamente, a possibilidade de confecção de novo ajuste contratual, no preço de mercado no importe de R$ 7.000,00, restando ao mesmo um desconto de 5%(cinco por cento), para pagamento dos reajustes em atraso, constantes do item III do pedido;”.
Assim, observo que, conquanto tenha constado no tópico dos pedidos, o referido item se trata de uma proposta e não de um pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Os 1º e 2º réus alegaram que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, apontando a ausência de planilha de cálculo discriminado do valor do débito Vejo que em sede de réplica, amparado no art. 350 do CPC, o autor sanou o vício, conforme vejo no ID 104343506 e seguintes.
Destarte, não acolho a preliminar.
Da ilegitimidade passiva O 2º réu alegou a sua ilegitimidade passiva, asseverando que é apenas sócio da empresa locatária, e que não figurou como locatário.
Já os 3º e 4º réus, asseveraram serem ilegítimos sob o fundamento de que a presente ação deveria ser proposta apenas em face da empresa locatária, uma vez que, apesar de serem fiadores, não participaram da prorrogação do negócio jurídico.
Quanto à legitimidade passiva do 2º réu, verifico que este figurou apenas como sócio representante da empresa locatária (ID 104343125).
A legítimidade para responder à pretensão de cobrança de diferenças de valores de aluguéis é da empresa ré, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
No que tange à alegada ilegitimidade os 3º e 4º réus, em consulta ao contrato de locação, verifico na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (ID 104343125) que ambos contestantes além de avalista, figuram como fiadores e principais pagadores do contrato.
Assim, reconheço apenas a ilegitimidade do 2º réu, JOSÉ RAIMUNDO ALVES FARIAS, pessoa física do sócio-administrador codemandado.
Proceda o Cartório a exclusão deste da capa dos autos.
Da falta de interesse de agir - por perda do objeto Todos os réus alegaram a carência da ação, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da perda do objeto quanto ao pedido de declaração de rescisão, tendo em vista que, após a distribuição e antes da citação, já havia encerrada a locação em julho de 2009, com a entrega das chaves.
Defenderam que tal fato importa, por certo, tanto na inviabilidade de pretensão rescisória articulada na presente ação já que não se pode repetir os efeitos de ato outrora já ocorrido e ora consolidado, assim como também da revisional pretendida, já que, nos termos legais, esta somente poderia produzir efeitos a partir da citação dos réus a qual se deu após a própria extinção da contração ocorrida.
Ressalto que, como já demonstrado, não há pedido revisional nos autos.
Assim, razão assiste ao autor (ID 104343492), uma vez que, conquanto o pedido de rescisão contratual e desocupação tenha perdido o objeto, além de tais pedidos, a presente ação tem por objeto a cobrança de reajustes de aluguéis em atrasos, e não pagos.
Por tais razões, não merece ser acolhida a preliminar.
Da falta de interesse de agir - por impropriedade do rito Os 1º e 2º réus alegaram a falta de interesse de agir do autor ao ter ajuizado a presente ação com ação de rescisão contratual cumulada com cobranças de reajustes de aluguéis em atrasos quando devia ser uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que possui rito específico.
Considerando a perda parcial do objeto da presente ação, restando apenas a cobrança dos valores de reajustes de aluguéis em atrasos, e não pagos, não há que se falar na impropriedade do rito.
Por esse motivo, rechaço a preliminar.
Ultrapassados esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
As provas deverão recaírem sobre os pontos controvertidos, que são: a) No período de 2006 a 2008, quando a locatária esteve no imóvel, havia índice oficial para reajuste do valor do aluguel?; b) Se havia índice oficial para reajuste do valor do aluguel, quais eram os percentuais no período de 2006 a 2008?; c) Caso não tenha índice oficial, qual era o valor de mercado do aluguel, para a região do imóvel, e no período de 2006 a 2008?.
Vejo que os réus pleitearam diversos meios de provas, todavia, os pontos controversos, a princípio, dependem apenas de prova contábil.
Em caso de ausência de índice oficial, torna-se necessária a avaliação mercadológica do valor do aluguel no período de 2006 a 2008.
A impugnação do autor quanto ao expert a ser nomeado, será apreciada oportunamente, em caso de necessidade da referida perícia.
Prosseguindo-se o feito, para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial contábil conforme requerida e necessária: Nomeio para tal mister, o perito judicial, contador, REGINALDO SOARES SANTANA, CONTADOR, CRC 26.107, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*68-34, com endereço na Rua José Inácio Do Amaral, 04 Amaralina-Salvador - BA CEP 41.905-370 [email protected], para apuração da taxa de juros aplicada.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465 , § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Arbitro os honorários periciais no importe de 1 (hum) salário mínimo, a ser custeado por ambas as partes, sendo 50% para autor e 50% para a parte ré (ante a existência de litisconsórcio passivo, cada réu arcará 33% da metade do salário mínimo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, inclusive os do juízo, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
P.I.C.
Atribuo a esta, força de mandado/carta/ofício, se necessário, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. .
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação -
16/07/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 02:46
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA COELHO em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 02:46
Decorrido prazo de Dolor da Silva Dias em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 02:46
Decorrido prazo de OCEANICA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 02:46
Decorrido prazo de José Raimundo Alves Farias em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:56
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
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25/06/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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20/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Publicação
-
13/01/2020 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Documento
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16/02/2016 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
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16/10/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Petição
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08/05/2013 00:00
Publicação
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24/04/2013 00:00
Mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Conclusão
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11/04/2013 00:00
Petição
-
23/09/2011 15:15
Entrega em carga/vista
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19/09/2011 13:01
Ato ordinatório
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19/08/2011 10:36
Protocolo de Petição
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18/08/2011 10:46
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 15:46
Protocolo de Petição
-
16/08/2011 11:44
Protocolo de Petição
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01/06/2011 09:48
Remessa
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26/05/2011 16:58
Mero expediente
-
19/01/2011 11:33
Conclusão
-
19/01/2011 11:33
Petição
-
19/01/2011 10:20
Recebimento
-
19/01/2011 10:19
Protocolo de Petição
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15/09/2010 10:19
Entrega em carga/vista
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15/09/2010 10:16
Protocolo de Petição
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08/09/2010 09:14
Remessa
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11/02/2010 08:35
Documento
-
22/01/2010 10:44
Expedição de documento
-
14/12/2009 17:12
Ato ordinatório
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15/11/2009 12:22
Expedição de documento
-
27/10/2009 11:16
Expedição de documento
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17/07/2009 11:09
Expedição de documento
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15/04/2009 15:32
Recebimento
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07/04/2009 17:05
Recebimento
-
31/03/2009 16:01
Expedição de documento
-
24/02/2009 12:11
Recebimento
-
06/02/2009 15:38
Expedição de documento
-
16/12/2008 17:38
Expedição de documento
-
09/12/2008 15:16
Conclusão
-
24/11/2008 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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