TJBA - 8061181-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:00
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
31/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061181-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BRUNO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL (OAB:MT20143/O) REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA BRUNO FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra SERASA S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 443864115.
Carreou instrumento procuratório (ID. 443864116) e documentos (ID's. 443864117/4122). Relatou a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando que não foi notificada previamente pela parte ré. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (-) Decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, declinando a competência para processar e julgar a causa e remetendo o feito para uma das varas das relações de consumo da capital (ID.444152598). Despacho inaugural proferido ao ID.462105668, deferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte acionante para que coligisse documento de identificação civil atualizado. A parte requerente coligiu documento (ID. 465765408) Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e intimadas as partes para que se manifestassem acerca da realização de audiência conciliatória (ID. 476373895).
A empresa acionada, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 478363212), acompanhada de documentos (ID.478363213).
Suscitou, preliminarmente, a irregularidade de representação, assim como impugnou o valor atribuído à causa.
Sustentou, no mérito, que, cumpriu o dever de informação, comunicando à parte autora acerca da inscrição nos moldes do disposto no art. 43, §2° do CDC.
Insurgiu-se contra o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica carreada ao ID.491172358. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 505774469), as partes manifestaram-se (ID's 506180485/507488738). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELA EMPRESA ZAPSIGN: Suscitou a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a irregularidade do instrumento de representação, carreado ao ID. 443864116, consubstanciada na invalidade da assinatura eletrônica, realizada por meio da plataforma Zapsign.
Ocorre que olvida-se a parte acionada de observar que a procuração, coligida ao ID. 443864116 - fl.06, foi assinada pela parte requerente, contemporânea ao ajuizamento da ação e, portanto, plenamente válida.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ventilada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, o autor requer a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, no importe total de R$ 15.547,47 (-) e atribui esse valor à causa.
Assim, à luz do disposto no art. 292, VI do CPC não há que se falar em valoração errônea da causa, razão pela qual, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de exclusão de apontamento e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ausência de notificação antes do registro do na plataforma restritiva ao crédito. O cerne da discussão posta em juízo repousa sobre a discussão acerca da configuração da responsabilidade civil atribuída à parte ré, fundada na suposta ilicitude da conduta perpetrada. Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleitos de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 - CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: "A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas".
O STJ em julgamento de ação na qual foi verificada a má utilização do direito de demandar, ratificou a possibilidade de reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual nas hipóteses em que restar comprovada a má utilização dos direitos fundamentais processuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No julgado acima transcrito, a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de sham litigation, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito. O conjunto probatório documental coligido pela pessoa jurídica demandada, ao ID. 478363213, demonstrou a regularidade de comunicação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a saber: carta de comunicação, anterior à data de inclusão, para o exato endereço indicado pela empresa credora, o qual corresponde ao informado na petição inicial da presente demanda (ID. 443864115). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por BRUNO FERREIRA DE JESUS em face de SERASA S.A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8061181-08.2024.8.05.0001 Parte Autora: BRUNO FERREIRA DE JESUS Parte Ré: SERASA S.A. Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica. Salvador, 17 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:16
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FERREIRA DE JESUS - CPF: *60.***.*45-80 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2024 10:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 11:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
01/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
13/05/2024 15:35
Declarada incompetência
-
10/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002019-80.2024.8.05.0034
Joilma Conceicao da Silva de Jesus
Municipio de Cachoeira
Advogado: Nelsimaria Souza Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 13:31
Processo nº 0004543-60.2011.8.05.0191
Julio Alves dos Santos
Julio Alves dos Santos
Advogado: Edna Santos Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2011 17:13
Processo nº 8002019-80.2024.8.05.0034
Joilma Conceicao da Silva de Jesus
Municipio de Cachoeira
Advogado: Nelsimaria Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2024 17:13
Processo nº 8002703-69.2024.8.05.0142
Maria Jose dos Santos Serafim
Banco Agibank S.A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 12:17
Processo nº 8004022-44.2023.8.05.0001
Moana Santos de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:52