TJBA - 8000027-96.2020.8.05.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-96.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: TALINE MAIA SANTANA Advogado(s): CARLA FREITAS CAETANO (OAB:BA62227-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (ID 83116622) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela parte agravante (ID 82575350).
O recurso foi contra-arrazoado (ID 86135931). É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se que a parte agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 82575350, que inadmitiu o Recurso Especial que manejou.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno (ID 83116622).
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica a parte agravante advertida de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenada por litigância de má-fé.
A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data registrada no sistema).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente -
16/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 05:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE)
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22/08/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-96.2020.8.05.0043APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRASAdvogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450)APELADO: TALINE MAIA SANTANAAdvogado(s): CARLA FREITAS CAETANO (OAB:BA62227) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
12/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/05/2025 12:56
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:03
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:00
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:44
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:27
Cominicação eletrônica
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21/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:12
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:48
Incluído em pauta para 27/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/08/2024 11:37
Solicitado dia de julgamento
-
07/08/2024 12:05
Solicitado dia de julgamento
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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