TJBA - 8025355-18.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:54
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:54
Expedição de sentença.
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8025355-18.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Everaldo Santos Advogado: Nathalia De Oliveira Silva Andrade (OAB:SP471004) Impetrado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8025355-18.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Adjudicação] IMPETRANTE: EVERALDO SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANTONIO DE JESUS/BA SENTENÇA
Vistos...
EVERALDO SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em razão de ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi declara a incompetência do juízo em decisão proferida em Id 432967756.
Em petição de Id 435730669, o autor requereu a desistência do feito, pelos motivos ali elencados. É o relatório, no essencial.
No caso, a Autora requereu a desistência da ação antes da triangularização da relação processual, sendo prescindível o consentimento do Réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não obstante este juízo já ter se declarado incompetente, entendo que o princípio da celeridade e economia processual, justificam a homologação da desistência, uma vez que a parte autora já adotou as providências perante o juízo competente, sendo desnecessário o envio dos presentes autos àquele.
Desta forma, amparado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA da ação requerida pela Autora e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão anteriormente proferida.
Sem custas ou honorários.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 29 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:59
Expedição de sentença.
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29/11/2024 16:42
Expedição de decisão.
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29/11/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/03/2024 21:15
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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14/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8025355-18.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Everaldo Santos Advogado: Nathalia De Oliveira Silva Andrade (OAB:SP471004) Impetrado: Gerente Executivo Do Inss Em Santo Antonio De Jesus/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8025355-18.2024.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Adjudicação] IMPETRANTE: EVERALDO SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANTONIO DE JESUS/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERALDO SANTOS, qualificado nos autos, em razão de ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Juntou documentos. É o relatório, no essencial.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Impetrante busca a concessão de segurança contra inércia de servidor de Autarquia Federal, que aparentemente deixou de praticar ato que lhe compete.
Sabe-se que o mandado de segurança é considerado um remédio constitucional, utilizado para sanar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.
Sobre o tema, ao dispor sobre competência, a Constituição Federal, no seu artigo 109, dispõe que: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII – os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Por seu turno, o art. 2º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), ao dispor sobre o conceito de autoridade, estabelece que: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”.
Assim, deve ser aplicado ao caso concreto o dispositivo legal acima mencionado, uma vez que o INSS é uma autarquia federal vinculada à União, e o ato que pretende o Impetrante obter deixou de ser praticado por autoridade albergada no conceito de federal.
Deste modo, entendo que compete à Justiça Federal processar e julgar o writ, até porque o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido em situações análogas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT.
ATO DE GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC nº 128.817/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j.
Em 28.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA FEDERAL. 1.
A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2.
A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado. (STJ – CC 69.016 - PR (2006/0185610-7).
Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. em 28.02.2007).
Assim, tratando-se, no caso, de incompetência absoluta desta Vara de Acidente de Trabalho, podendo ser declarada de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ser questão de ordem pública, nos termos do § 1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal nesta Capital, observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 20:10
Expedição de decisão.
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27/02/2024 18:10
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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