TJBA - 8043926-74.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043926-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual ajuizada por JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título judicial exarado em Mandado de Segurança Coletivo julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de sua competência originária. Contudo, a Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte, ao apreciar o Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, de relatoria do Eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento majoritário de que, uma vez decidido o writ impetrado contra alguma das autoridades com prerrogativa de foro previstas nos art. 123, I, "b" da Constituição Estadual, e art. 92, I, "h" do Regimento Interno do TJBA, a competência para processar e julgar as execuções autônomas - instauradas em face do Ente Público (Estado da Bahia), e não contra as autoridades coatoras a ele vinculadas - passa a ser do Primeiro Grau, conforme o aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA.
IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI - A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII - EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV - A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI - Decisão mantida.
Agravo Interno não provido (TJBA.
AgIntCiv 8042198-95.2023.8.05.0000.1.
Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
DJe 27/8/2024). É importante ressaltar que a tal conclusão se chegou com fundamento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, transcritos no voto em apreço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (STJ.
AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
DJe 17/3/2021). Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância." (STF.
Pet 6.076 QO.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 25/05/2017). À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, determinando, por conseguinte, a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema.
DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator -
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:52
Declarada incompetência
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23/05/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 17:27
Juntada de Petição de 57_PC_ 8043926_74.2023.8.05.0000 ciência_ decisão
-
25/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:49
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:46
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 16:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:34
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/02/2024 22:49
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
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08/11/2023 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSELINA DA SILVA MACHADO AMORIM DOS REIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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