TJBA - 8079463-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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17/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:19
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:34
Juntada de intimação
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29/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079463-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvania Pereira Da Silva Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:BA28929) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: 8079463-65.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados] AUTOR: EDVANIA PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem novas provas, o autor requereu a realização de prova pericial, a qual defiro.
Com esteio no art. 156 do NCPC, nomeio Perito do Juízo o Sr.
Alexandre Gandarela do Espírito Santo, engenheiro eletricista, com endereço eletrônico e-mail [email protected], CPF *32.***.*72-72.
Fixo os honorários periciais em R$400,00, que serão custeadas pela parte autora, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do novo CPC.
Ressalto ainda que, sendo a Demandante beneficiária da Gratuidade de Justiça, aplica-se o inciso I, do §3º do art. 95 do CPC, cujo pagamento será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução N° 01, de 08 de julho de 2019 do Conselho da Magistratura e a Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019, que cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça.
Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" ao Sr(a).
Perito(a), na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, a ser devolvido devidamente preenchido no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o laudo competente.
Observadas as peculiaridades do referido programa e tendo em vista a complexidade da prova a ser produzida, elevo o valor dos honorários periciais que devem ser suportados pela parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser custeado pelo TJBA, consoante prevê o art. 5º, §1º da Resolução nº 17 de 2019 do TJBA.
Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr.
Perito aos quesitos formulados.
Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1º do novo CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/(BA), 22 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
22/02/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:03
Decorrido prazo de EDVANIA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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25/06/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2022 03:56
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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13/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:48
Declarada incompetência
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06/06/2022 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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