TJBA - 8069103-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 11:18
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8069103-76.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Santana Leao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8069103-76.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE SANTANA LEAO Vistos, etc.
Uma vez noticiada a celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, inciso II, do CPC/15, determino a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
23/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:43
Comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:43
Comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 15:51
Expedição de decisão.
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29/06/2022 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 14:00
Decorrido prazo de JOSE SANTANA LEAO em 10/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:27
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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10/06/2020 14:11
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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10/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2020 10:01
Conclusos para decisão
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25/05/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 16:56
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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19/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 07:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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