TJBA - 8024147-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/09/2024 11:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SANTANA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024147-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Silva Santana Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PROCESSO: 8024147-96.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA SANTANA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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