TJBA - 8000264-09.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2024 17:00
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
07/04/2024 17:00
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
07/04/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
01/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000264-09.2020.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Gabriela Ferreira Da Silva Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Reu: Adão Lima Dos Santos Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799) Interessado: Milena Bispo Dos Santos Interessado: Gilberta Da Silva Souza Interessado: André Lucas Pires Dos Santos Interessado: Erivaldo Batista Ferreira Interessado: Romilson Lino De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-09.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: GABRIELA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) REU: ADÃO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA (OAB:BA21799) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se o presente feito de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos.
Realizada audiência dia 28.06.2021, onde não logrou êxito (ID 115065502).
Em despacho de ID 143007612, foi designada audiência de instrução, logrando êxito parcial.
I.
DA HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS Em Termo de audiência, ID 403931816, constata-se que esta logrou êxito, em relação aos alimentos da menor, concordando as partes com a decretação de alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, bem como em demais disposições pertinentes.
O Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste, conforme parecer de ID 404520044.
II - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA PARTILHA DE BENS A.
DA UNIÃO ESTÁVEL Para a configuração da união estável se faz necessário a presença de determinados requisitos.
Os requisitos da União Estável são conhecidos, alguns dos quais expressos pela lei, os quais citamos: Art. 1723 CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (g.n) Art. 1724 CC.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (g.n) Acertadamente, Francisco José Cahali conceitua a união estável como "o vínculo afetivo entre homem e mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento, e a intenção de permanência da vida em comum".
Segue o mesmo raciocínio Marco Aurélio S.
Viana dizendo que: "a união estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família".
Uma análise jurisprudencial nos permite averiguar a caracterização dos requisitos, tanto legais quanto doutrinários, pelo que temos: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO - DISPENSA - CASO CONCRETO - LEI N° 9.728/96.
Não exige a Lei específica (Lei n° 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável.
Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. (STJ - RESP 474962 - SP - 4a T. - Rei.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 01.03.2004) Assim, da análise do conjunto probatório testemunhal, aponta no sentido de que a data do término do relacionamento se deu em novembro de 2019, os testemunhos de Milena Bispo dos Santos; André Lucas Pires dos Santos e Romilson Lino de Carvalho.
B.
DA PARTILHA DE BENS Analisadas com acuidade a exordial e a contestação, restou incontroversa a aquisição durante o período de união estável dos bens informados na exordial e um bem informado na contestação.
Assim, ante a ausência de contrariedade sobre os bens adquiridos na constância da união estável, passo descrevê-los: a) 01 (um) Imóvel (casa residencial), localizada na Rua 05, próximo ao Bar da Rosimeire, s/n, Elias Alves, Sento-Sé/BA.
Destarte, entendo que o bem acima listado restou adquirido na constância da união estável e, por isso, COMUNICAM-SE à partilha de bens, e devem os mesmos ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um das partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes, que reger- se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes, deixando fixada a pensão de alimentos em favor da filha menor do casal, no valor e termos acordados em ID 403931816, sendo 25% (vinte e cinco por cento).
O valor deverá ser depositado na conta da genitora do menor, GABRIELA FERREIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº: *77.***.*53-99, na Caixa Econômica Federal, o qual será depositado até o dia 10 de cada mês; b) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO e DECRETO A DISSOLUÇÃO da existência da união estável entre o casal GABRIELA FERREIRA DA SILVA e ADÃO LIMA DOS SANTOS, de setembro de 2015 até 2019 somando aproximadamente 04 (quatro) anos, e o faço com fundamento na Lei 9.278/96 e no art. 226 da Constituição Federal.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a PARTILHA na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um das partes, os bens comunicados, tudo regido na forma estipulada neste decisum (01 (um) Imóvel (casa residencial), localizada na Rua 05, próximo ao Bar da Rosimeire, s/n, Elias Alves, Sento-Sé/BA).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
27/02/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 23:20
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 23:20
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 23:20
Homologado o pedido
-
21/08/2023 22:54
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de 8000264-09.2020.8.05.0245 - HOMOLOGAÇÃO - RECONHEC
-
09/08/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
08/08/2023 10:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
28/07/2023 10:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
15/06/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:22
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
02/06/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ANDRÉ LUCAS PIRES DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ROMILSON LINO DE CARVALHO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:19
Decorrido prazo de MILENA BISPO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:19
Decorrido prazo de GILBERTA DA SILVA SOUZA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:57
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2021 17:19
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
31/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 17:18
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
31/10/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
28/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:39
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 15:39
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 03:04
Decorrido prazo de ADÃO LIMA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:46
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 28/06/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
24/06/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:24
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 12:24
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 18:48
Intimação
-
15/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 18:48
Intimação
-
15/06/2021 11:05
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/06/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ADÃO LIMA DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:24
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
10/05/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 17:31
Decorrido prazo de ADÃO LIMA DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2020 07:25
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 09:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
03/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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