TJBA - 8003911-73.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 07/08/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003911-73.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) EXECUTADO: MARIA LUANA DE SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE ANDORINHA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ROSA MARIA DA SILVA, referente a dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o(a) exequente pretende a excussão da quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor reputado irrisório considerando que o custo médio de um processo desta espécie é de R$9.277,00(nove mil duzentos e setenta e sete reais), consoante estabelecido pela Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isto, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela no valor ínfimo cobrado em execução fiscal.
Sobre o assunto o tema nº 1.184 do STF serve como parâmetro para a extinção da execução fiscal, o qual transcrevo in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Secundando o precedente firmado pela Suprema Corte, também o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente nos casos em que não houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias extrajudiciais, tudo à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Transcreve-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (Resolução Nº 547 de 22/02/2024). § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor" Há de se ponderar que a Resolução nº 547 é datada 22 de fevereiro de 2024 e até a presente data o(a) exequente não apresentou o requerimento que lhe é facultado no §5º, do art.1º da citada normativa.
Tampouco comprovou a existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, sendo certo que o valor irrisório executado configura ausência de falta de interesse processual na forma do Tema 1184 do STF.
Tendo em vista que a presente Ação de Execução Fiscal se refere a dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso concluir pela ausência de interesse processual do exequente.
Cumpre frisar, inclusive, que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 92/2014, não havendo qualquer dúvida acerca da aplicação desta norma a este feito.
Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento aos ditames do Tema 1.184 do STF e do entendimento sedimentado na jurisprudência, quando da propositura da ação.
No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE/SC.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 292 E 660.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA E REEXAME DE FATOS.
INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. 1.
Ao julgar o Tema 109 da repercussão geral (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE), o PLENÁRIO definiu a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 2.
No presente caso concreto, os parâmetros da lei estadual foram apenas um entre múltiplos fatores que levaram o Juízo de origem a extinguir a execução fiscal: (a) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; (b) o custo da execução fiscal supera o do valor por meio dela cobrado. 3.
Assim, a tese do Tema 109 não é apta a resolver o presente ARE, pois não traz posição sobre todos os aspectos que determinaram a extinção desta execução. 4.
Em relação à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 292 (RE 611.231-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 27/8/2010), afastou a repercussão geral da matéria em que se debatia a extinção de execução fiscal da União por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito, com base em legislação federal, por não se tratar de matéria constitucional.
Tal precedente se aplica por analogia a este caso concreto. 6.
Com efeito, a reversão do julgado recorrido demanda exegese da legislação ordinária e de aspectos de fato, o que não se comporta na via recursal extraordinária. 7.
Petição 72.269/2021 indeferida.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1328896 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) É digno de registro que a fazenda pública dispõe, hoje em dia, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de cobrar débito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se, por oportuno, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove, de modo que inexiste óbice para a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, ou desde que efetivamente comprovada a observância do estrito cumprimento dos requisitos do Tema 1184 do STF cumulados com o disposto na Resolução CNJ n.547, de 22/02/2024 Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
10/06/2025 17:10
Expedição de intimação.
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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