TJBA - 8023220-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023220-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO Advogado(s): ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC (OAB:BA71866) REQUERIDO: SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogado(s): CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA (OAB:RJ084555), ANA CAROLINA GONCALVES DE BARROS (OAB:RJ212619) SENTENÇA Vistos, etc..
SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E CULTURA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS , através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença nº 477170797, pelos argumentos constantes de seu petitório nº 479148419 Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega a parte embargante equívoco na sentença embargada que fixou honorários sucumbenciais em desfavor da embargante com arrimo no princípio da causalidade, sem observar que não houve a matrícula por parte da ré.
Afirma que o embargado pleiteou a desistência do feito após a negativa da decisão liminar.
Razão assiste ao embargante na medida em que não deu causa à lide, tendo inclusive discordado do pleito de desistência.
No caso dos autos, por se tratar de desistência do embargado, que se desinteressou de prosseguir no feito, incide o artigo 90 do CPC, segundo o qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu". Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos para substituir a sentença embargada pelo julgado a seguir. " Vistos, etc… BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face de SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS, pleiteando sua rematrícula na escola mantida pela entidade. Informou, através do petitório nº 453295843, que pleiteia a extinção do feito por perda do objeto.
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se que, diante do desinteresse de prosseguir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isto, defiro o pleito de desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade da justiça." P.
R.
I.
Salvador,16 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 23:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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13/07/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:02
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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04/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/03/2024 22:34
Decorrido prazo de SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:54
Decorrido prazo de BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO em 05/06/2023 23:59.
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11/09/2023 13:54
Decorrido prazo de SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
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30/08/2023 23:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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30/08/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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03/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/03/2023 23:59.
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01/06/2023 14:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 02/06/2023 11:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:08
Expedição de decisão.
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04/05/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 22:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2023 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:00
Expedição de despacho.
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27/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO - CPF: *94.***.*16-28 (REQUERENTE).
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27/02/2023 16:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/06/2023 11:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 23:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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