TJBA - 8032149-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 21:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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19/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/03/2024 22:43
Baixa Definitiva
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28/03/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:29
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032149-89.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Denio Vinicius De Alencar Silva Registrado(a) Civilmente Como Denio Vinicius De Alencar Silva Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:BA31005) Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Sampaio (OAB:BA69288) Sentença: 8032149-89.2023.8.05.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 425741356 celebrada nestes autos, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Proceda-se a baixa da restrição judicial e desbloqueio constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo, via Renajud.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
23/02/2024 14:16
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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08/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:03
Declarada incompetência
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15/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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