TJBA - 8066880-48.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DOURIVAL BISPO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:16
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8066880-48.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dourival Bispo Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8066880-48.2022.8.05.0001 RECORRENTE: DOURIVAL BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CET.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 6.932/1996 E DECRETO ESTADUAL 5.601/1996.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor público aposentado e percebe Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.
Aduz que apesar do indicativo de que a gratificação é paga em razão da função exercida, a regulamentação da aludida verba para diversas categorias vem estabelecendo o pagamento uniforme aos servidores da ativa, independentemente da atividade exercida.
Acrescenta que, diante disso, a gratificação CET passou a ter natureza genérica, razão pela qual pleiteia a majoração do seu percentual para 96,88% de seus vencimentos, assegurando seu direito à paridade vencimental com os servidores da ativa, com os respectivos valores retroativos.
Em contestação, o acionado aduziu em sede preliminar a prescrição de fundo de direito, e, no mérito, sustenta a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento, aduzindo que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para o aumento do percentual da verba.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8044866-70.2022.8.05.0001; 8026138-78.2022.8.05.0001.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, acolhendo a preliminar relativa à prescrição quinquenal.
Sustenta que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, por versar sobre prestação de trato sucessivo, na qual apenas as parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas, bem como que faz jus à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 96,88% de seus vencimentos, em reconhecimento ao seu direito à paridade vencimental com os servidores da ativa.
Com efeito, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por considerar prescrito o pleito autoral, tomou como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da concessão do ato de aposentadoria (13/06/2016), de modo que na data do ajuizamento da ação (18/05/2022), a demanda já estaria prescrita.
No entanto, o pleito autoral não se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por conseguinte, deve ser afastada a declaração de prescrição de fundo de direito no caso em exame, sem prejuízo da limitação de eventual verba retroativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Superado esse ponto, passemos à análise do pedido principal.
Desde logo, verifica-se que a parte acionante afirma que faz jus à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 96,88% aos seus proventos de inatividade, razão pela qual pleiteia o aumento da aludida gratificação e pagamento retroativo correspondente.
Com efeito, a referida gratificação foi criada para os servidores estaduais civis, visando compensar pelos serviços excepcionais desempenhados sob condições especiais, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões, através da Lei Estadual nº 6.932/1996, consoante se verifica do seu art. 3º.
In verbis: Art. 3.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1.º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2.º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3.º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2.º.
Por sua vez, o Decreto Estadual 5.601/1996, disciplina a concessão da aludida verba, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II -remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas. § 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.
Dessa forma, da leitura dos aludidos dispositivos, forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais.
Logo, ante a não comprovação dos requisitos legais para incorporação da gratificação no percentual de 96,88%, não tem amparo legal a pretensão de majoração da verba, não havendo que se falar em direito à paridade vencimental, como pretende a parte acionante.
Nesse contexto, importa destacar que já há entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela ausência de direito à extensão da gratificação da CET para servidores inativos com fundamento na paridade vencimental. É o que se depreende do recente aresto, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0558140-93.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Evanice Conceição Andrade em face da decisão de Id nº 37116517, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia com fundamento no Tema 462 da sistemática da Repercussão Geral.
Para ancorar o seu apelo extremo, sustentou as razões de Id nº 38351891.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
De início, exerço a possibilidade estampada no art. 1.021, § 2º, do NCPC.
Da análise da peça recursal, observo que o ora agravante sustentou que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o entendimento firmado no Tema 462 da Repercussão Geral, que trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, não guardando qualquer relação com o presente caso, em que se discute a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -, estabelecida na Lei nº 6.932, para os delegados de polícia do Estado da Bahia, ou seja, servidores policiais civis Verifico, do compulse dos autos, que esta 2º Vice-Presidência efetivamente negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente qualificado emitido pelo Supremo Tribunal Federal inaplicável ao presente caso.
Assim, vê-se que a decisão recorrida equivocou-se ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 462 da Repercussão Geral.
Desta forma, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e passo imediatamente a nova apreciação do recurso extraordinário de Id nº 24914560 dos autos principais.
Deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 567110 (Tema 26) por constatar que o sobredito precedente qualificado trata sobre a validade do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, e o mencionado dispositivo fora revogado pela Lei Complementar 152/2015.
Do mesmo modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no AI nº 846912 (Tema 462) pelo E.
Corte Constitucional, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM”, e o presente processo trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Civil, matéria diversa, portanto.
Demais disso, no que concerne à alegada violação ao art.
Arts. 40, § 8º, da CF e o art. 7º, da EC nº 41/03, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL INATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA NA REFERÊNCIA V - GAPJ V AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATORIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES AVENTADAS NO ART. 3º DA LEI Nº 6.932/96.
IMPOSSIBILIDADE DA PARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SOBREDITA NORMA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, Id nº 18531586).
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do ADI 5403: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES DE RISCO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF), podem disciplinar sobre a aposentadoria especial de seus respectivos servidores, inclusive no tocante à identificação das categorias funcionais sujeitas às condições especiais de trabalho referidas no art. 40, § 4º, da CF. 2.
Os “requisitos e critérios diferenciados” passíveis de serem adotados pelo legislador alcançam o estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos, no que se inclui a previsão de integralidade e paridade de proventos. 3.
As carreiras funcionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei federal 13.675/2018) têm o risco e a periculosidade como aspecto inerente de suas atividades.
Precedentes: ARE 654.432, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, redator para o acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017; e RE 846.854/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, redator para o acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2017. 4.
Ação Direta julgada improcedente. ( ADI 5403, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e em novo juízo de admissibilidade, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - AGV: 05581409320168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/05/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, em reconhecimento ao caráter pro labore faciendo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, não há que se falar em direito à paridade vencimental com os servidores da ativa como pretende a parte acionante, razão pela qual torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
27/02/2024 20:22
Cominicação eletrônica
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27/02/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:22
Conhecido o recurso de DOURIVAL BISPO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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