TJBA - 8006654-69.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2024 23:04
Decorrido prazo de LEIDA BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
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08/08/2024 23:04
Decorrido prazo de JARBAS BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
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08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERGAMASCHI em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LEIDA BERGAMASCHI em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JARBAS BERGAMASCHI em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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07/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 22:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERGAMASCHI em 29/05/2024 23:59.
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06/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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19/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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05/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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01/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 23:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:13
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:13
Decorrido prazo de LEIDA BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:13
Decorrido prazo de JARBAS BERGAMASCHI em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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18/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/03/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2024 09:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERGAMASCHI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JARBAS BERGAMASCHI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:17
Decorrido prazo de LEIDA BERGAMASCHI em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 04:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006654-69.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Luiz Carlos Bergamaschi Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948) Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070) Reu: Luiz Pedro Bergamaschi Reu: Leida Bergamaschi Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690) Reu: Jarbas Bergamaschi Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006654-69.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LUIZ CARLOS BERGAMASCHI Advogado(s): ANDREA DANTAS PINA (OAB:DF31948), CAMILO SPINDOLA SILVA (OAB:DF16070) REU: LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e outros (2) Advogado(s): DANIELA OLIVO (OAB:TO7690) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que este Juízo, na decisão inicial, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada e apenas determinou a averbação da existência da presente ação no Cartório de Registro de Imóveis, além da prática dos atos processuais inerentes ao rito.
Em seguida, o autor peticionou e informou que tomou conhecimento de que o litisconsorte passivo, senhor Jarbas Bergamaschi, estaria realizando a transferência de titularidade dos imóveis rurais que são objeto dos atos jurídicos discutidos neste feito.
A propósito, o requerente esclarece que o demandado criou uma nova sociedade empresária, denominada Bergoli Agronegócios LTDA. (CNPJ 41.***.***/0001-90), da qual ele é detentor de 99,99% das cotas, com poderes exclusivos e absolutos de administração.
No particular, transferiu o demandado, para o patrimônio da pessoa jurídica, justamente os imóveis em litígio.
Assim, após informar este evento superveniente e reiterar os argumentos constantes da pretensão inicial (fraude e simulação dos negócios jurídicos de dação em pagamento), o autor pleiteou a reconsideração da decisão anterior e requereu a abstenção do registro da transferência de domínio dos imóveis e a sustação dos efeitos da alteração contratual n° 2 da empresa Bergoli Agronegócios LTDA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR No tocante à tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC determina que esta poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Possuindo em regra um caráter instrumental, as tutelas cautelares visam tão somente garantir e proteger bens jurídicos para que não pereçam, garantindo, destarte, a futura utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, o que justifica o pedido cautelar é o perigo iminente que o bem jurídico sofre, fazendo com que outras formas jurisdicionais não sejam tão eficazes.
Conforme o magistério dos professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, a tutela provisória cautelar representa a antecipação dos efeitos da tutela definitiva de caráter não-satisfativo.
Sendo assim, confere eficácia imediata à cautela de um direito, a fim de garantir sua futura e eventual satisfação.
De fato, em consonância com o Enunciado n° 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a doutrina pátria denomina de poder geral de cautela, a possibilidade do Juiz de se valer dos meios que entenda adequados para evitar, no caso concreto, o perecimento do direito do autor, se este demonstrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, também se tratando de tutela provisória de urgência, para concessão do requerimento cautelar é necessário que o Órgão Jurisdicional esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do princípio da proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, sem adentrar no mérito dos fatos imputados aos requeridos e que fundamentam a pretensão inicial, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, constata-se que há nos autos elementos probatórios e motivos suficientes para o deferimento da medida pleiteada, inclusive para evitar a alienação dos imóveis rurais objeto da pretensão desta ação (reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos de dação em pagamento). É que, neste momento, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, uma vez que o registro na serventia imobiliária competente, da transferência do domínio dos imóveis rurais para o patrimônio de pessoa diversa, inclusive de sociedade empresária de propriedade do litisconsorte (detentor de 99,99 % das cotas sociais) e com poderes absolutos de administração, poderá ocasionar danos irreversíveis ao bem jurídico que se pretende reconhecer, com a dilapidação e alienação dos bens.
Com efeito, pelo menos no atual momento processual, é prudente que os imóveis objeto da pretensão desta lide não sejam alienados até que se tenha certeza meritória dos eventos aduzidos na petição inicial e, inclusive, do trânsito em julgado da pretensão da ação inicial e principal que envolve as partes (tombada sob o n° 8000019-14.2019.8.05.0154), atualmente em trâmite na Quarta Câmara Cível do TJBA para apreciação do recurso de apelação, cujo efeito suspensivo foi concedido pela instância superior.
Ora, se a sentença que decretou a dissolução da sociedade, nos autos de n. 8000019-14.2019.8.05.0154, ainda não transitou em julgado, significa que todos os bens, em tese, pertencem ao seu patrimônio e não são de titularidade individual de cada um dos sócios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 301 do CPC, DEFIRO a tutela cautelar requerida, para determinar: a) à serventia extrajudicial imobiliária competente que se abstenha de efetuar os registros das transferências dos imóveis de matrículas 13.869 e 14.451 para a pessoa jurídica Bergoli Agronegócios LTDA.
Caso já efetivada a transferência, suspendo, de pronto, os seus efeitos; e b) a imediata sustação dos efeitos da Alteração Contratual nº 2 da sociedade Bergoli Agronegócios LTDA., Registro nº *92.***.*83-84, perpetrada na JUCEB.
Expeça-se OFÍCIO, instruído com as peças necessárias, via malote digital, ao cartório de registro de imóveis competente e à JUCEB, para ciência e cumprimento do presente comando judicial. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1.
Proceda-se à citação dos litisconsortes passivos ainda não devidamente citados e o cadastramento, na capa dos autos, dos advogados dos litisconsortes que compareceram espontaneamente e, portanto, estão adequadamente integrados à relação jurídica processual. 2.2.
Reitero o cumprimento integralmente de todos comandos estabelecidos por este Juízo no pronunciamento judicial anterior.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Conforme o art. 313, inciso V, “a”, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Por tal razão, após o cumprimento de todas as diligências sobreditas, suspendo o feito até ulterior decisão no processo n° 8000019-14.2019.8.05.0154.
Intimem-se as partes da suspensão do feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:30
Expedição de citação.
-
29/02/2024 11:30
Expedição de citação.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8006654-69.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Luiz Carlos Bergamaschi Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948) Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070) Reu: Luiz Pedro Bergamaschi Reu: Leida Bergamaschi Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690) Reu: Jarbas Bergamaschi Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006654-69.2023.8.05.0154 AUTOR: LUIZ CARLOS BERGAMASCHI Advogado(s): ANDREA DANTAS PINA (OAB:DF31948), CAMILO SPINDOLA SILVA (OAB:DF16070) REU: LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e outros (2) Advogado(s): DANIELA OLIVO (OAB:TO7690) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado. 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto a essa unidade judiciária que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: 1ª VARA CÍVEL SALA DA AUDIÊNCIA: 1ª VARA CÍVEL - NUPEMEC TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: Audiência CONCILADORA CLAUDIA Data: 06/05/2024 Hora: 09:00 horas.
Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5726554 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:5726554 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Eu, Ianny Vitória Gomes de Souza, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 27 de fevereiro de 2024.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 900417-3 Documento assinado digitalmente -
27/02/2024 23:22
Expedição de citação.
-
27/02/2024 16:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/05/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
27/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 12:58
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERGAMASCHI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de JARBAS BERGAMASCHI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de LEIDA BERGAMASCHI em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 11:48
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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