TJBA - 0791041-96.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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04/07/2024 16:47
Arquivado Provisoriamente
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23/03/2024 11:20
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:12
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0791041-96.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Valmir Pereira De Jesus Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0791041-96.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DE JESUS Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
23/02/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:44
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 18:44
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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04/02/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/02/2022 00:00
Por decisão judicial
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27/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2022 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2017 00:00
Mero expediente
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17/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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