TJBA - 8024962-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
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16/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8024962-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Milena Cleyse Rigaud De Souza Costa Messias Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024962-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA – TEA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §3º DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1097/STF.
PRECEDENTES DO TJBA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
II.
Mérito.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de status constitucional, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, prevendo, ainda, que "o superior interesse da criança receberá consideração primordial".
III.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a filha da Impetrante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar.
Sendo assim, resta evidenciada a necessidade de que a Impetrante promova diversas atividades no sentido de mitigar os efeitos da condição de saúde enfrentada pela sua filha, prestando-lhe assistência, auxílio e apoio de maneira mais veemente.
IV.
Muito embora a Lei Estadual nº 6.677/1994 não possua nenhuma disposição sobre redução de jornada de trabalho para cuidar de dependente portador de necessidades especiais, tal omissão não pode servir de óbice à concretização dos princípios da proteção à família (art. 226, da Constituição Federal), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito à saúde (art. 6º, da Constituição Federal) e do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
V.
Nesse cenário, mostra-se possível a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei Federal nº 8.112/1990, com o fim de autorizar a redução da carga horária da servidora, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1097), em sede de repercussão geral.
VI.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024962-33.2023.8.05.0000, figurando como impetrante MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/09/2024 09:00
Concedida a Segurança a MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS - CPF: *08.***.*28-89 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 14:29
Concedida a Segurança a MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS - CPF: *08.***.*28-89 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/09/2024 16:58
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de MS 8024962_33.2023.8.05.0000 PJe
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06/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8024962-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Milena Cleyse Rigaud De Souza Costa Messias Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A) Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024962-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Diante do parecer ministerial do id. 54944099, converto o feito em diligência, a fim de que seja intimada a parte Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca das preliminares suscitadas pelos impetrados.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do seu parecer final.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:57
Juntada de Petição de MS 8024962_33.2023.8.05.0000 PJe
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21/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MILENA CLEYSE RIGAUD DE SOUZA COSTA MESSIAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de mandado
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04/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
07/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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