TJBA - 0502902-21.2016.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0502902-21.2016.8.05.0250 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: PARTE AUTORA: LUIS ANTONIO FERREIRA, HELIO MIRANDA DE ALMEIDA, ANTONIO DE JESUS SANTOS, MARINALVA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ADALICIO ALVES DE CARVALHO, MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, JEOVANIA SALES DOS SANTOS DA CONCEICAO, JOSE SENA DE JESUS, RITA FELIX SANTOS, ANTONIO FELIX SANTOS, ZENAIDE DE JESUS SANTOS, EROALDO DE SOUZA ANDRADE, EDMUNDO PORTELA, BENIGNO SANTOS DA CRUZ, LUZINETE DA SILVA FRAGA, GEVALDO OLIVEIRA SAMPAIO, FLORISVALDO SILVA DE LIMA, FERNANDO SEBASTIAO DOS SANTOS, PEDRO MIGUEL LEAL BREGIEIRO, HELIO SANTANA DE LIMA, GEOVANE RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIO DANIEL DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS NASCIMENTO, ANTONIETA SILVA DE JESUS, MARIA JOSE SANTOS DA CRUZ Parte Ré: PARTE RE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL, CARJUR LOG LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA E OUTROS, em face da SUDIC e do CARJUR LOG LTDA. Peticionou o Estado da Bahia, no ID 204969226, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de substituto processual da SUDIC, nos termos da Lei Estadual nº 14.032/18. Intimadas, as partes não apresentaram oposição ao pedido de habilitação do Estado da Bahia.
Vieram conclusos. De logo, DEFIRO a habilitação do Estado da Bahia, na qualidade de substituto processual da extinta SUDIC, nos termos do art. 691 do CPC, devendo este receber os autos no estado e na fase em que se encontra. Em ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se houve a realização de acordo, conforme manifestado na Audiência de ID 204969207. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:00
Expedição de documento
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17/02/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2022 00:00
Expedição de documento
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22/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/06/2021 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Liminar
-
14/12/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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