TJBA - 8001515-76.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:18
Decorrido prazo de VICTTOR MATOS LOPES em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 19:09
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 19:09
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8001515-76.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFÉ REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, PLANSERV SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. À secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da ação. Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/09/2025 10:19
Expedição de intimação.
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16/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:14
Expedição de intimação.
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15/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/09/2025 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001515-76.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFÉ registrado(a) civilmente como ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFÉ Advogado(s): VICTTOR MATOS LOPES (OAB:BA69440) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMACENA CAFÉ, em face do ESTADO DA BAHIA na qualidade de gestor do PLANSERV - Assistência da Saúde dos Servidores Públicos, alegando, em síntese: Que o autor é portador de Ceratocone Avançado (CID H18.6/ H54.1), doença degenerativa progressiva, em ambos os olhos, com comprometimento maior da visão no olho esquerdo, conforme laudo oftalmológico em anexo, pela médica oftalmologista especialista em córnea, Dra.
Fernanda Pedreira Magalhães (CRM-BA 188878 / RQE 11076).
Relata que o requerente já esteve na fila do transplante de córnea, porém saiu da mesma, pois conseguiu se adaptar somente à lente de contato Perfect Keratoconus, um tipo de lente específica para pessoas portadoras de Ceratocone, como também detalha o relatório.
Diante disso, o demandante procurou o PLANSERV, convênio em que o mesmo é beneficiário, para o recebimento das lentes acima citadas, todavia houve a negativa por parte do Planserv.
Informa que o requerente necessita das lentes específicas, principalmente levando em conta que a enfermidade da qual é acometida é uma doença crônica degenerativa e de caráter progressivo, que se não tratada, pode causar a perda progressiva da capacidade de enxergar com nitidez, impactando imensamente na qualidade de vida, já que somente através desta lente há o ganho na qualidade de visão do exequente.
O autor apresenta protocolos de atendimento junto ao Planserv, sob o número: nº: 41913320230414001201 e 41913320230419002446.
Deferida a antecipação da tutela, id.388554074.
Contestação id.391093705, alegando em síntese a ilegitimidade passiva do PLANSERV, do não cabimento dos danos morais, bem como da aplicação de multas.
Despacho id.383497706, corrigido o polo passivo para que conste o Estado da Bahia.
Réplica id.397203606.
Parecer favorável do NATJUS, id.399272099.
A parte autora obteve a lente de contato Perfect Keratoconus por meio de bloqueio de verbas e levantamento de avará id.400186082, devidamente juntadas as notas fiscais id.407581889, bem como o comprovante de devolução do valor excedente, id.415242117.
Dispensada a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
Trata-se de julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, dispõe o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp. nº 2832/RJ). a) DA PRELIMINAR (Ilegitimidade passiva do PLANSERV).
Pois bem, A Lei Estadual nº 9.528/2005, que reorganiza o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, cujo ingresso do servidor é facultativo (art. 1º, § 2º), prevê a edição de decreto regulamentando o sistema, o que foi feito mediante o Decreto Estadual nº 9.552/2005.
O PLANSERV Plano de Custeio dos Servidores Públicos Estaduais é ente despersonalizado, eis que nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005 constitui um conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas (art. 1º); sendo gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da SAEB' (art. 2º).
Nessa toada, o PLANSERV é órgão destituído de personalidade jurídica o que indica a ausência de capacidade para ser parte no processo.
Trata-se de entidade gerida por unidade integrante da Administração Pública Direta Estadual.
No entanto, cumpre destacar, que segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o ato não será anulado se a sua finalidade essencial for alcançada, ainda que praticado em forma diversa da prescrita em lei.
Vejamos: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando- se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Nesse sentido, ainda que exista errônea referência ao PLANSERV como réu na ação ordinária, este erro não modifica a legitimação passiva, tampouco se constitui em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que o Estado da Bahia, parte legítima a figurar como réu, manifestou-se no feito.
Portanto, a finalidade do ato fora devidamente alcançada.
Sendo assim, entendo que tal fato não é motivo capaz de extinguir o feito, devendo seguir a ação em face do ESTADO DA BAHIA, conforme já destacado em id. 383497706. b) DO MÉRITO. b.1) Das especificidades do tratamento.
Conforme extrai-se da inicial, corroborada por documentação anexada e parecer do NATJUS a parte autora necessita do uso contínuo de lente específica em virtude do diagnóstico de Ceratocone Avançado (CID H18.6/ H54.1).
Sendo assim, as repetidas negativas do plano de saúde não apresentam justificativa adequada e razoável, situação considerada abusiva, visto que, o direito à saúde deve sempre prevalecer sobre cláusulas que impõem limitações arbitrárias, especialmente quando não são sustentadas por razões médicas claras e fundamentadas.
Além disso, conforme demonstrado nos autos pela parte autora, há comprovação médica que atesta a necessidade da referida lente, parecer id.382559108, sob pena de perder a visão.
A recomendação médica, que sustenta a exigência da referida lente, deve ser respeitada, pois é o médico que melhor entende as necessidades do paciente em conformidade com seu quadro clínico.
Ademais, ainda que a seguradora possa dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura contratual, não podem indicar qual o tratamento adequado ao paciente, visto que tão somente ao médico cabe o referido papel. É abusiva a negativa de tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Como já decidido no agravo de instrumento nº 55272-2/2009 se "não cabe ao magistrado questionar a terapêutica prescrita pelo médico, pois este possui a qualificação técnica necessária e conhece o histórico clínico do paciente, sendo forçoso concluir que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequa à necessidade da agravante" (TJ/BA. 5ª C.C., Rel.
Des.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, 13/10/2009), descabe, também, ao prestador do serviço antagonizar-se à prescrição médica sob o fundamento da diminuição de custos.
No caso em exame, resta evidenciada a relação jurídica existente entre as partes, conforme se verifica do cartão do plano de saúde anexo aos autos.
O direito à saúde está inserto no conceito de mínimo existencial, de maneira que não está o Judiciário indevidamente adentrando em competências constitucionais, senão fazendo cumprir direitos assegurados em obediência à prevalência dos princípios que regem a sociedade, impondo acertadamente a prioridade àqueles mais básicos, tais como a inviolabilidade do direito à vida previsto no art. 5º da Constituição Federal, que tem como consectário lógico o direito à saúde, também regulado no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECUSA DO PLANSERV EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO A SEGURADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO .
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
NORMAS PROTETIVAS DO DECRETO ESTADUAL N. 9.552/2005 .
NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA NEGATIVA DO PLANSERV EM OFERECER TRATAMENTO RECOMENDADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003016-08 .2014.8.05.0211, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00030160820148050211, Relator.: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADORA DE LESÃO NO JOELHO .
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE.
PLANSERV NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOBRE A ENFERMIDADE E O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO PARA A IMPETRANTE.
DIREITO AO ACESSO À SAÚDE .
PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00028896520078050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) Resta comprovado que a negativa do custeio de lente prescrita pelo médico especialista sob o fundamento de agravamento de doença que gera danos irreversíveis à parte autora é obrigação da parte ré, sendo a negativa do plano de saúde indevida. b.2) Das multas.
Vale ressaltar que, a multa cominada na decisão de tutela antecipada fora ali consignada como meio de advertência aos requeridos de que deveriam cumprir a ordem judicial.
Logo, da análise dos autos, vê-se que não há razão, para a incidência das referidas astreintes na medida em que houve o devido fornecimento do tratamento.
Pelo que, deixo de condenar a requerida em multas ou restrições. b.3) Dos danos morais.
Em relação ao pedido de danos morais, a parte autora alega que a negativa do plano de saúde lhe causou sofrimento emocional, e que isso justifica a compensação.
Analisando os autos, verifico que, em caso de maior demora no tratamento, o quadro de saúde da parte poderia de fato ter agravado, o que justifica a angústia e abalo emocional ensejadora do dano.
Nos termos da jurisprudência do TJBA, configurada a conduta abusiva temos a figura dos danos morais in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente.
Frisa-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANSERV .
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ .
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - AGR: 05562777320148050001, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529337-37.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA RODRIGUES DA CRUZ Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL .
EXAME PET-CT.
DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 422 E 423 DO CC/02 C/C ART. 14 DO DECRETO 9.552/2005.
BREVIDADE DETERMINANTE NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO . DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
APELO CONHECIDO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0529337-37.2015 .8.05.0001, em que é recorrente Leda Rodrigues da Cruz e recorrido o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora .
Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024.
Presidente Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05293373720158050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifei) Logo, a condenação em dano moral se impõe, observando claro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando inclusive que a obrigação foi cumprida após a liminar deferida.
III.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Ao passo que: I) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a proporcionalidade e razoabilidade para tal.
II) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 20 % sobre o valor da CONDENAÇÃO, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade P.I.
Cumpra-se. VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/07/2025 13:59
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001515-76.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMASCENA CAFÉ Advogado(s): VICTTOR MATOS LOPES (OAB:BA69440) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DAMACENA CAFÉ em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA.
Em petição id.449811147 o Estado da Bahia requer a devolução do valor excedente já devidamente depositado judicialmente pela parte autora.
Em id.449051960 a parte autora requer a execução da multa pelo atraso no cumprimento da decisão no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). É o relatório.
DECIDO. 1) Prefacialmente, tendo em vista que o requerido contestou o feito de forma tempestiva, percebo que este juízo incorreu em erro material ao decretar sua revelia.
Logo, CHAMO O FEITO A ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão id.447743762. 2) Com relação a devolução do valor excedente, tendo em vista que a parte autora já promoveu o depósito judicial, à secretaria, proceda com a devolução dos valores depositados pela parte autora, id.415242117, bem como, proceda com o desbloqueio/devolução de quaisquer valores das contas dos requeridos referentes a estes autos e que não foram utilizados.
Pra devolução, proceda em conta juntada ao id.449811147.
A saber: Banco do Brasil - SCU BB estado bloqueio judicial CNPJ 13.***.***/0001-60 Agência 3832-6 Conta n. 993.283-6 3) Acerca da execução prévia da multa, entendo que, em que pese seja possibilidade conforme precedentes do STJ, a mesma corte define que a execução da multa é parcial, podendo ser levantado o valor apenas após o transito em julgado da sentença.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei).
Logo, a execução da multa, neste momento, é situação que atrasará o julgamento da lide, haja vista que o feito já finalizou a fase instrutória, sem requerimento de novas provas, assim, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, não havendo maiores prejuízos à parte autora, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento e o requerimento de aplicação da multa será ali analisado, levando em consideração que o deferimento neste momento não trará efeitos práticos para o levantamento dos valores, entendo por bem, INDEFERIR a execução prévia da multa, passando a apreciar a mesma durante o julgamento do feito, para que, sendo deferida, seja executada em fase de cumprimento de sentença, evitando a desordem no presente processo e principalmente a prolongação do feito sem o devido julgamento.
Após, não havendo manifestação das partes dentro dos prazos recursais, conclusos para julgamento. À secretaria, providências necessárias.
VALENÇA/BA, 18 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/06/2025 17:21
Expedição de intimação.
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:59
Expedição de intimação.
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18/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:35
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de VICTTOR MATOS LOPES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:49
Decretada a revelia
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:50
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 22:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
08/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
14/12/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 06:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
21/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 16:47
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:40
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:51
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 00:25.
-
09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTTOR MATOS LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de VICTTOR MATOS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de VICTTOR MATOS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 21:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 10:59
Juntada de informação
-
12/07/2023 10:09
Expedição de despacho.
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 00:18.
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:56
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:31
Juntada de informação
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:38
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:37
Juntada de informação
-
07/07/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
02/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
29/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 11:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
11/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
02/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:10
Expedição de citação.
-
02/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
24/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 08:44
Expedição de citação.
-
19/05/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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