TJBA - 8066287-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:58
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:06
Expedição de decisão.
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14/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8066287-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILMA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela executada, ora impugnante, OI S/A (ID 473115579), em face do Cumprimento de Sentença do ID 462838895, requerido GILMA ALMEIDA DOS SANTOS, onde requer o pagamento da quantia referente à condenação no valor de R$ 5.635,66, de honorários advocatícios, no valor de R$ 546,79.
Aduz a impugnante que, em 16/03/2023, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, com previsão de que todos os créditos existentes na data do novo pedido devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial.
Esclarece que os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso, que se encontra submetido aos efeitos da antiga e da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Afirma que o fator de atualização e correção do valor perseguido foi feito de forma indevida, uma vez que o crédito é concursal, devendo ser observado o critério de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023.
Argui que, diante da concursalidade do crédito discutido, dera ser expedida carta de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Alega que o valor correto para a expedição de certidão de crédito totaliza de R$ 5.494,26, as devidas subtrações de atualizações inapropriadas, tendo em vista que a decisão determinou a correção do arbitramento que ocorreu após o pedido de recuperação, não havendo que se falar em incidência de correção monetária, conforme cálculo que junta aos autos. Por fim, requer que, em face da concursalidade do crédito e do pagamento equivocadamente efetuado, seja expedido alvará em seu favor. Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 490049972, defendendo a extraconcursalidade do crédito exequendo, uma vez que o título executivo judicial foi constituído após o protocolo do pedido de recuperação judicial.
Ademais, requer o pagamento do valor devido, acrescido de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência do depósito pelo impugnante.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido.
Na impugnação apresentada, o executado, ao apontar o excesso de execução, passa a tratar da natureza do crédito debatido.
Inicialmente, a empresa Executada alega enfrentar um processo de Recuperação Judicial o qual delimita a natureza e, por consequência, os ritos a serem seguidos pelos créditos objetos de lides instauradas em seu desfavor.
Da narrativa da própria executada, tem-se que o segundo pedido de recuperação judicial da empresa se deu em 01/03/2023.
Neste sentido, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio de 2022, com narração e fatos anteriores que ensejaram o pedido indenizatório, assiste parcial razão ao argumento da impugnante quanto à concursalidade do crédito.
Isso, porque, nos termos da tese firmada pelo STJ, no Tema 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CONCURSAL EM RAZÃO DA DATA DO FATO GERADOR SER ANTERIOR AO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, entendimento consolidado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.051, fixado sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Crédito em execução oriundo da condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o fato gerador do crédito a data em que a agravante tomou ciência das inscrições indevidas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que remonta à data anterior ao novo pedido de recuperação judicial da empresa executada, qual seja, 01.03.2023.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22394563620238260000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Assim, tem-se por inequívoca a concursalidade do crédito, uma vez que o fato gerador (evento danoso) da indenização por danos morais foi a má prestação de serviço da acionada, que se deu antes do pedido de recuperação judicial e deve se submeter ao seu procedimento específico. Ademais, uma vez reconhecida a concursalidade do crédito do autor, passa-se ao enfrentamento da questão da aplicação dos juros e correção monetária apontada pelo impugnante. Dispõe o art. 9º, da Lei 11.101/2005, que os créditos concursais só deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;".
Grifei Ainda, deve-se atentar ao entendimento do STJ sobre a atualização de créditos no âmbito de recuperação judicial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI). (Grifo acrescido) Nesses termos, uma vez observada a natureza concursal do crédito autoral, fica impossibilitada a atualização para além da data limite do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 01/03/2023.
De outra sorte, quanto aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que a constituição de tal direito se dá com a prolação da sentença, senão veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ocorre que, na espécie, a decisão exequenda foi prolatada em 11/2022 (ID 292450310), antes do pedido de recuperação judicial, devendo o crédito relativo aos honorários advocatícios se submeter também ao plano de recuperação judicial. Assim, diante do rito concursal seguido pelo crédito objeto da lide, o mesmo está sujeito ao plano de recuperação judicial, pelo que, deverá ser expedida certidão de crédito no valor apontado pelo executado para a habilitação voluntária respectiva.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a concursalidade do crédito executado, com a respectiva expedição de certidão de crédito, para habilitação voluntária nos autos da recuperação judicial. P.
I. Salvador, 08 de junho de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:37
Expedição de decisão.
-
08/06/2025 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:56
Expedição de despacho.
-
04/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 03:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 03:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 18:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 23:00
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
02/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:20
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/08/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
18/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
30/01/2023 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2023 18:21
Decorrido prazo de GILMA ALMEIDA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 01:51
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 14:28
Expedição de sentença.
-
10/11/2022 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 00:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 12:26
Expedição de decisão.
-
19/10/2022 17:12
Outras Decisões
-
10/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 11:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 18:12
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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17/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:31
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 08:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2022 13:48
Expedição de despacho.
-
19/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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