TJBA - 8003203-69.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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05/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003203-69.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Jose Jackson De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003203-69.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: JOSE JACKSON DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, conforme certidão retro, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas neste despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Encontrando-se o presente feito com o status de suspenso no sistema EXAUDI, e como ainda não houve manifestação da parte exequente sobre o cumprimento do acordo celebrado nos autos, permaneçam os autos suspensos em razão da homologação do acordo.
Vitória da Conquista - BA., 16 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/10/2024 22:54
Expedição de decisão.
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22/10/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/06/2024 23:59.
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04/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003203-69.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Jose Jackson De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003203-69.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: JOSE JACKSON DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Caso já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, nos termos informado pelo exequente, intime-se a Fazenda Pública para informar se houve a quitação total do acordo homologado.
Vitória da Conquista - BA, 22 de fevereiro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/02/2024 18:47
Expedição de decisão.
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23/02/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 05:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:09
Expedição de despacho.
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08/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2023 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 17:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/03/2021 23:59.
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07/12/2020 08:17
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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04/12/2020 10:07
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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04/12/2020 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2020 14:02
Conclusos para decisão
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15/05/2020 19:08
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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15/05/2020 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2020 07:23
Conclusos para decisão
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04/03/2020 15:11
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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04/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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