TJBA - 8001750-23.2019.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:50
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 16/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:07
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8001750-23.2019.8.05.0032 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jose Neves Filho Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001750-23.2019.8.05.0032.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES ESPÓLIO: JOSE NEVES FILHO Advogado(s): AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, QUE INTRODUZIU O §14 DO ART. 37 DA CONSTITUCIONAL FEDERAL.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC N.º 103/2019.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende o Município de Brumado o reconhecimento da ilegalidade da reintegração do servidor no cargo, que ocupava. 2.
O STF assentou o entendimento, em 13/03/2021, quando da finalização do julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, relatoria do Ministro Marco Aurélio, representativo da controvérsia RE 655.283-DF, de que a regra de transição, art. 6º da EC 103/2019, prenuncia que às aposentadorias concedidas antes da sua promulgação, não implicará em rompimento do vínculo do servidor, de modo que será resguardado o direito de cumular benefício e salário, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. 3.
Assim sendo, a extinção do vínculo, em vista da aposentadoria voluntária pelo RGPS, concedida antes de 12/11/2019, não gera a vacância do cargo público, de modo que se torna possível a reintegração almejada pelo servidor na função, que ocupava na Municipalidade, uma vez que o agravado se aposentou em 16/06/2016. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 29 de janeiro de 2024. -
27/02/2024 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BRUMADO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (ESPÓLIO) e não-provido
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27/02/2024 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BRUMADO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (ESPÓLIO) e não-provido
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05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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14/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:24
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/12/2023 12:55
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2023 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 00:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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