TJBA - 8000423-10.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
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05/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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17/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/07/2025 19:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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17/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8000423-10.2022.8.05.0106 INTERESSADO: J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J & A Barreto Gomes Ltda - EPP em face de Banco do Brasil S/A.
A Parte Autora alega que, em julho de 2018, foi vítima de fraude ao realizar transferência eletrônica no valor de R$ 106.000,00 para a conta de terceiro, acreditando tratar-se de pagamento pela aquisição de uma retroescavadeira.
Sustenta que, ao perceber o golpe, comunicou o fato às autoridades policiais e ao banco requerido, requerendo a sustação do saque, no que não foi atendido.
Alega que o banco agiu com negligência ao permitir o saque imediato do valor, contrariando as normas do Banco Central, especialmente a Circular nº 3.839/2017, que exige comunicação prévia para saques em espécie superiores a R$ 50.000,00.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da transferência e por danos morais no importe de R$ 14.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles boletim de ocorrência (id 184427932) e comprovante de transferência (id 184427940).
As Partes não alcançaram uma solução consensual na audiência de conciliação (id 226625034).
O réu apresentou contestação (id 234595617).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois a operação foi realizada por meio de transferência eletrônica autorizada pela própria Parte Autora, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Alegou que houve obediência à Circular referida pela Parte Autora, dado que, apesar de ter havido um saque na conta do beneficiário do crédito, ele não obteve o dinheiro em espécie, mas apenas o depositou em outra conta. Argumentou que a responsabilidade pelo prejuízo decorre, portanto, exclusivamente da imprudência da parte autora ao negociar com terceiros sem as devidas cautelas. Diante disso, requereu a improcedência da demanda.
Em seguida, a Parte Autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial (id 285255395).
Intimadas as Partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito (id 420101678 e 422151489). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada somente documentalmente e houve pedido de ambas as Partes nesse sentido.
A Parte Ré impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifica-se que não foi concedida gratuidade de justiça à Parte Autora.
Após despacho para juntar documento, a Parte Autora desistiu do pedido e realizou o recolhimento das custas iniciais, conforme id 195578954, ficando, assim, prejudicada a impugnação apresentada pela Parte Ré.
Ao contrário do que alega a Parte Ré, não há erro no valor da causa.
Nesse caso, havendo dois pedidos, isto é, de indenização por dano moral e indenização por dano material, o valor da causa deve ser a soma do proveito econômico dos dois, que, no presente caso, é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), como fez constar corretamente a Parte Autora na inicial.
Logo, rejeito a preliminar.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco requerido pela liberação de valores transferidos pela Parte Autora a terceiro fraudador, em operação realizada por meio de transferência eletrônica.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também se concretizou como Tema 466, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Considera-se caso fortuito interno todo evento inesperado ligado ao funcionamento do banco, como fraude em transferências, clonagem de cartões e golpe eletrônico que ocorra nas dependências ou utilizando-se os meios fornecidos pelas instituições bancárias.
Estas ocorrências fazem parte dos riscos da atividade bancária e, portanto, os bancos são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo consumidor no âmbito da sua atividade empresarial.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros, que causem danos aos consumidores, é objetiva e só pode ser afastada se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa culpa de terceiros deve ser alheia à atividade e ao serviço do fornecedor, a fim de que se configure o caso fortuito externo.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia diz respeito à responsabilidade do banco requerido pela liberação de valores transferidos pela Parte Autora a terceiro fraudador, por meio de operação realizada via transferência eletrônica.
Conforme as provas constantes nos autos, os elementos essenciais para a configuração de responsabilidade objetiva da instituição financeira não se encontram presentes, haja vista que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro, com indução da Parte Autora ao erro, e sem que tenha havido falha nos sistemas de segurança ou na prestação de serviços do banco.
Observa-se que, ao contrário das hipóteses de fortuito interno, neste caso se trata de fortuito externo, caracterizado pela ocorrência de atos ilícitos praticados fora do âmbito sistêmico da estrutura física e/ou virtual da instituição financeira.
A fraude, em que se utilizam informações e induções enganosas, não pode ser atribuída à atuação direta ou indireta do banco requerido, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade necessário para imputação de responsabilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE VIA WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos não demonstrou a participação ou culpa das rés na fraude perpetrada por terceiro, caracterizando-se o fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
Aplicação da Súmula 479/STJ, que afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fortuito externo.
A conduta menos precavida ou menos cautelosa da autora terminou por contribuir para a realização da transferência, não havendo comprovação de falha no serviço bancário ou no aplicativo. (TJ-BA - Apelação: 81297835620218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL" - AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - FORTUITO EXTERNO.
As instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de operações fraudulentas, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratarem de fortuito interno.
Todavia, quando a fraude for oriunda de contratação e transferência financeira, via PIX, feita pela autora induzida a erro por terceiro fraudador, por não contar com participação ou anuência da instituição financeira credora, o dano não é oponível a esta, e, portanto, se configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131515420238130114 1.0000.24.201281-3/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [1] REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. [1.1.] FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. [1.2.] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA, DEFERIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO. [2] MÉRITO.
TENTATIVA DE INVESTIMENTO EFETUADO PELA AUTORA POR MENSAGENS TROCADAS NO APLICATIVO FACEBOOK.
PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX PARA VIABILIZAR A OPERAÇÃO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA DISTINTA DE QUALQUER BANCO OU INSTITUIÇÃO POTENCIALMENTE CREDORA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO FORA DO ÂMBITO SISTÊMICO DA ESTRUTURA FÍSICA E/OU VIRTUAL DO RECORRIDO.
ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO BANCO EM RESOLVER O PROBLEMA APÓS O CONTATO, TÃO LOGO PERCEBIDO O GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX QUE SE OPERA DE FORMA INSTANTÂNEA, POSSIBILITANDO O PRONTO SAQUE DE VALORES, INVIABILIZANDO PROVIDÊNCIAS PARA IMPOSSIBILITAR A FRAUDE.
OUTROSSIM, ANÁLISE DE SOLICITAÇÃO DE ESTORNO REALIZADA DENTRO DO PRAZO.
BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE RECURSOS NA CONTA DE DESTINO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO BCB N. 1/2020.
ESTORNO PARCIAL DEVIDAMENTE EFETUADO PARA CONTA DA APELANTE, MENOS DE UMA HORA APÓS SOLICITADO.
FALTA DE CAUTELA ATRIBUÍDA À AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50202757320238240020, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 20/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil).
Importante destacar que a própria conduta da Parte Autora foi decisiva para a concretização da fraude, uma vez que suas ações demonstraram ausência de cautela e precaução na realização da transferência monetária.
No caso dos autos, a Parte Autora transferiu voluntariamente o dinheiro em favor dos fraudadores, que se diziam possuidores de uma retroescavadeira para venda.
A ordem de pagamento foi feita pelo próprio consumidor, utilizando as ferramentas bancárias necessárias que funcionaram adequadamente.
O Banco Réu, além disso, demonstrou nos autos que não desobedeceu a Circular nº 3.839/2017, uma vez que não houve saque em espécie em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Código de Defesa do Consumidor não exclui a responsabilidade do consumidor em adotar as medidas necessárias para evitar prejuízos quando há evidente necessidade de diligência mínima para assegurar a segurança das transações realizadas.
Neste contexto, ficou configurada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade do banco.
Diante do exposto, considerando que os fatos narrados caracterizam fortuito externo e que não se verificou falha na prestação de serviços da instituição financeira, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 25 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
27/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8000423-10.2022.8.05.0106 REQUERENTE: J & A BARRETO GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Proceda-se à retificação da classe processual para "procedimento comum cível".
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificadamente.
Após, volte-me os autos conclusos.
Publique-se.
Ipirá, 22 de outubro de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:10
Decorrido prazo de GABRIELLI ALVES BATISTA em 22/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2023 15:44
Expedição de petição.
-
22/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 07:54
Decorrido prazo de GABRIELLI ALVES BATISTA em 01/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:17
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
10/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
29/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 20:17
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
24/08/2022 20:15
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:59
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de GABRIELLI ALVES BATISTA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:44
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
23/05/2022 11:21
Expedição de citação.
-
23/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 02:35
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GABRIELLI ALVES BATISTA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:13
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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