TJBA - 0000004-81.1996.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000004-81.1996.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ALO BAHIA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167), JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), THAIANE SILVA ANDRADE (OAB:BA71103) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificada nos autos.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte autora/exequente, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Outrossim, observa-se dos autos que o exequente não comprovou diligências com vistas a localização de bens do devedor passíveis de penhora mesmo os autos tramitando por décadas.
O abandono da causa na espécie equivale para efeitos práticos à renúncia do direito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, ex vi o disposto nos arts. 485, II e III, c/c 924, IV, do CPC.
Sem honorários ou custas diante da especialidade do procedimento e do princípio da causalidade.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
18/06/2025 09:05
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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17/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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17/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
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09/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:12
Expedição de intimação.
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17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2022 23:59.
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31/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 16:15
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 09:34
Expedição de intimação.
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22/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 10:39
Outras Decisões
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11/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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09/02/2021 01:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 19:48
Expedição de intimação via Sistema.
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03/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2019 04:16
Publicado Intimação em 21/03/2019.
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19/05/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2019 13:53
Expedição de intimação.
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19/03/2019 13:53
Expedição de intimação.
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19/03/2019 13:50
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2019 13:49
Juntada de petição inicial
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19/03/2019 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2013 14:28
CONCLUSÃO
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29/11/2013 09:55
RECEBIMENTO
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30/07/2012 09:21
CONCLUSÃO
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27/07/2012 10:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/07/2012 09:46
RECEBIMENTO
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25/08/2011 10:53
APENSAMENTO
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07/03/1996 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/1996
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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