TJBA - 8002350-14.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:31
Juntada de Alvará
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002350-14.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
JAELSON DA SILVA BONFIM, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID 456675398.
Com a inicial, foram colacionados os documentos de IDs.456675400 e seguintes.
Alega que fora nomeado na qualidade de Advogado Dativo, para patrocinar a defesa do réu DORIVAL BATISTA DA SILVA nos autos do processo 0000732-81.2016.8.05.0244, perante a Vara Criminal de Campo Formoso/BA, sendo arbitrado os honorários, no valor de R$ 6.840,00 ( seis mil oitocentos e quarenta reais).
Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o ente público nada obstante, quedou-se inerte, conforme se pode constatar da certidão constante do ID. n. 468236171. É o breve relatório.
Decido. Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente foram expressamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa.
Nesses termos, considerando que não houve impugnação à presente execução movida pela parte exequente contra o ESTADO DA BAHIA, HOMOLOGO, para os devidos fins, os valores apresentados pelo exequente e determino o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao ESTADO DA BAHIA, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Efetuado o pagamento, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
13/06/2025 13:18
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:31
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:51
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/09/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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12/08/2024 13:10
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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