TJBA - 8002447-78.2018.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:47
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINEIDE DE SOUZA JARDIM em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:12
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8002447-78.2018.8.05.0032 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marineide De Souza Jardim Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002447-78.2018.8.05.0032.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MARINEIDE DE SOUZA JARDIM Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI REVOGADA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENQUADRAMENTO REALIZADO.
POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE VANTAGENS, INCLUSIVE INCORPORADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A pretensão exordial consiste, especificamente, no reconhecimento do direito à progressão funcional da autora, com base nas previsões normativas locais, especialmente o pagamento de 4% (quatro por cento) para cada nova classe, a cada interstício de três anos.
II – Ocorre que a lei instituidora do alegado direito foi revogada antes mesmo da propositura da lide, quando o Ente Público promoveu a total reestruturação da carreira, com absorção de vantagens pessoais incorporadas, medida que não configura ofensa ao direito adquirido, desde que inexista descenso remuneratório.
Precedentes do STJ.
III – A lei que promove a reestruturação da carreira é ato único de efeitos concretos, de modo que caberia à demandante, quando da propositura da lide, questionar, eventualmente, o enquadramento realizado pelo Ente Público, a fim de assegurar a evolução na carreira a que julga fazer jus.
Deixando de fazê-lo, qualquer decisão judicial nesse sentido configuraria ofensa ao princípio da congruência.
IV – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 29 de janeiro de 2024. -
27/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de MARINEIDE DE SOUZA JARDIM - CPF: *56.***.*80-82 (ESPÓLIO) e não-provido
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27/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARINEIDE DE SOUZA JARDIM - CPF: *56.***.*80-82 (ESPÓLIO) e não-provido
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14/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:24
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/12/2023 13:11
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:34
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 19:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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