TJBA - 0504910-91.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504910-91.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Roberval Xavier Dos Santos Advogado: Emanuelle Luise Sampaio Da Silva (OAB:BA42431) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504910-91.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Serviço Noturno] INTERESSADO: ROBERVAL XAVIER DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aduz a requerida, por meio dos Embargos de Declaração de ID 205706128, a existência de vício de contradição na sentença de ID 185852945, ao deixar de oportunizar às partes a produção de provas e indeferir o pagamento das horas extras por ausência de comprovação.
O Estado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, contudo manteve-se inerte, conforme certidão de ID 386770632. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Segundo o art 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, o ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito.
Nos termos do art 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório é responsabilidade deste (autor).
Porém, em casos em que o réu se defende alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como verídico o alegado na petição inicial (STJ - REsp: 1680717 SP 2017/0137386-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
No caso em apreço, cabe ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras não remuneradas, demonstrando o início e o fim de sua jornada, a fim de comprovar a realização do trabalho além das horas previstas em lei.
Note-se que, em sede de contestação, o requerido não sustenta o pagamento das horas extras, o que implicaria a inversão do ônus probante.
As alegações do réu referem-se à ausência de lastro probatório e trabalho pelo autor realizado em regime de plantão, o que torna impossível a apuração de horas mensais e semanais tal como no regime comum.
Nesse ponto, a sentença embargada reconheceu que a jornada especial de trabalho não autoriza que se exceda o limite máximo de 40 horas semanais sem a devida contraprestação, ainda que o servidor esteja trabalhando em regime de plantão.
Entretanto, ressaltou a inexistência de comprovação nos autos de que o autor tenha excedido a carga de 180 (cento e oitenta) horas mensais, já que o mesmo deixou de instruir a inicial com escala de plantão, ou folha de frequência correspondente, evidenciando a realização das horas extras.
Frise-se que o reconhecimento do direito em abstrato não implica a presunção do direito do autor, quando o mesmo não comprova amoldar-se à hipótese normativa.
Por outro lado, embora seja conferido ao julgador, como destinatário das provas, o poder de decidir pela necessidade de instrução probatória, tratando-se de fato que só será elucidado com a produção de provas, como a realização de jornada extraordinária, a sua supressão implica cerceamento de defesa, notadamente quando sua ausência motivou o deferimento do pedido.
Assim, reputa-se devida a anulação da sentença embargada, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem pertinentes à comprovação do quanto alegado.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para, declarar a nulidade da sentença de ID 185852945, e converter o feito em diligência quanto ao pedido de pagamento de horas extras.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 22.03.24, às 09h.
Intimem-se as partes acerca da data designada, bem como da oportunidade para arrolar testemunhas, no prazo comum até XXXX, ficando cientes as partes que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC).
Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente para comparecer à audiência, advertindo-lhe da pena de confissão (CPC/15, art. 385).
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
01/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:33
Expedição de sentença.
-
30/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 08:35
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
03/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 22:30
Expedição de sentença.
-
31/05/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:48
Decorrido prazo de EMANUELLE LUISE SAMPAIO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 17:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8181239-74.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberth Brito Vasconcelos
Advogado: Dilton Silva Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:50
Processo nº 8181239-74.2023.8.05.0001
Gerson dos Santos Neto
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Andre Luis do Nascimento Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 08:45
Processo nº 8003807-59.2022.8.05.0274
Estado da Bahia
Orlando Jorge Souza de Almeida
Advogado: Jefferson Soares de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:38
Processo nº 8003807-59.2022.8.05.0274
Orlando Jorge Souza de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Jefferson Soares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 15:35
Processo nº 8040447-73.2023.8.05.0000
Marlir Santana Vitorino
Givaldo Oliveira Xavier
Advogado: Soanne Moreira Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 08:59