TJBA - 8000271-42.2023.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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16/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRELLE RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:29
Conhecido o recurso de ALPHA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/07/2024 22:10
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 05:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MIRELLE RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/03/2024 06:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 06:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000271-42.2023.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alpha Fotografias Ltda Advogado: Mariana Souza Silva (OAB:SE13788-A) Recorrido: Mirelle Ribeiro Da Silva Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000271-42.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALPHA FOTOGRAFIAS LTDA Advogado(s): MARIANA SOUZA SILVA (OAB:SE13788-A) RECORRIDO: MIRELLE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoto o relatório contido na sentença impugnada por retratar satisfatoriamente os atos processuais até então realizados: “Narra a parte Autora que firmou com a Requerida um contrato de prestação de serviços, para cobertura fotográfica de sua formatura que seria realizada em abril/2020.
Informa que de acordo com o pacto, a parte Demandada entregaria um álbum em acrílico, com fotos tamanho 20x25 e em contrapartida a Autora pagaria o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Aduz que, por conta da pandemia da COVID-19, não foi possível a realização da colação de grau na data prevista, tendo solicitado a parte ré a devolução do valor pago.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a devolução da quantia paga e danos morais.
Em sua contestação, a parte Ré aduz que os valores pagos não fora apenas para a cobertura fotográfica da formatura da requerente, mas outros diversos serviços, como ensaio fotográfico em estúdio e fotos externas, que são utilizadas como uma prévia para formação e convites, estando incluso no pacote diversos serviços, como fotos, local, cabelo, maquiagem, beca, dentre outros.
Afirma que priorizou realizar conforme determinado na lei 14.046/2020, fazer a prestação de serviços dos que aceitaram e fazer um calendário de pagamento dos demais, que é até 22 de maio de 2023 para promover qualquer restituição, e que estando dentro do prazo legal, não cometeu nenhum ilícito.
Aduz que o serviço foi prestado parcialmente e propõe a devolução correspondente aos serviços não prestados mais multa de 30%”.
Na sentença (ID 50072267), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “1.
Condenar a parte Acionada a pagar a parte Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária pelo o INPC do arbitramento, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação. 2.
Condenar a parte Acionada a pagar a parte promovente o valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), acrescidas de correção monetária pelo o INPC do desembolso, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 50072320).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 50072327). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 21:06
Conhecido o recurso de ALPHA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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