TJBA - 8000755-40.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/06/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:15
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
08/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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30/01/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000755-40.2019.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcellos (OAB:BA52977) Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Reu: Gabrielle Costa Castro Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000755-40.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA REU: GABRIELLE COSTA CASTRO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em face de GABRIELLE COSTA CASTRO, objetivando o pagamento de saldo devedor referente a contrato de compra e venda de lote urbano.
A parte ré apresentou Embargos à Monitória, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição, excesso no valor pretendido, a desconsideração de parcelas pagas, a inexistência do contrato aditivo datado de 27 de fevereiro de 2016, a abusividade das taxas de juros e a necessidade de repetição do indébito.
DA PRESCRIÇÃO A ré alega a prescrição das parcelas anteriores a 12 de março de 2014, sob o argumento de que a ação monitória foi ajuizada em 12 de março de 2019.
No entanto, verifica-se que houve um aditivo contratual firmado em 19 de fevereiro de 2014, o qual configurou novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Ademais, a notificação extrajudicial realizada em 2016 interrompeu o prazo prescricional que se iniciou com a novação em 2014, conforme disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Incide o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte quando a questão federal suscitada já se encontra prequestionada e decidida de forma uniforme pela jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.728.077/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2020, DJe 21/04/2020) Diante disso, não há que se falar em prescrição.
DO EXCESSO NO VALOR PRETENDIDO A ré alega que a autora pretende induzir este juízo a erro, atribuindo-lhe dívida demasiadamente elevada.
Contudo, a autora comprovou a existência do débito por meio dos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de compra e venda, o aditivo contratual e a notificação extrajudicial.
Cabe à ré o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Entretanto, a ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sem qualquer comprovação documental.
DOS DEMAIS ARGUMENTOS Os demais argumentos relacionados à desconsideração de parcelas pagas, à inexistência do contrato aditivo datado de 27 de fevereiro de 2016 e à abusividade das taxas de juros, não podem ser apreciados na presente fase processual.
Isso porque a ação monitória, por sua natureza jurídica e rito célere, restringe a discussão nesse momento à existência, ou não, de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 702 do Código de Processo Civil, dispõe que na monitória, recebida a petição inicial, o juiz, estando presentes os requisitos da petição inicial, expedirá mandado de pagamento, caso contrário, determinará a conversão do procedimento em comum.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela parte ré, por demandarem dilação probatória e ampla discussão, devem ser objeto de contestação em fase posterior, caso a presente ação seja convertida em procedimento comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória, por falta de amparo legal e probatório.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 21:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:28
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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21/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000755-40.2019.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcellos (OAB:BA52977) Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Reu: Gabrielle Costa Castro Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8000755-40.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Títulos de Crédito] INTERESSADO: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA INTERESSADO: GABRIELLE COSTA CASTRO Retifique-se a classe processual para "Monitória".
Após, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve autocomposição.
Em caso positivo, juntar o termo do acordo entabulado.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação, devendo o Cartório certificar acerca da regularidade das custas judiciais.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
23/02/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/12/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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08/10/2023 14:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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08/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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08/10/2023 14:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
08/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/12/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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20/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:44
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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29/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 10:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 04:10
Publicado Intimação em 30/04/2020.
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21/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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02/07/2020 16:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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26/06/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 00:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/03/2020 14:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/03/2020 03:52
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
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12/03/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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