TJBA - 8000403-86.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
24/07/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
24/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AUBERICO MARTINHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo os fatos constantes da inicial. Determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência.
Certificado o transcurso do prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Apesar de intimada, a parte autora não juntou um documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Nesse compasso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/15. Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 4 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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