TJBA - 8001007-32.2022.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:35
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001007-32.2022.8.05.0218 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Santos De Oliveira Dos Anjos Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108-A) Recorrido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Solange Calegaro (OAB:MS17450-A) Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001007-32.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARINALVA SANTOS DE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108-A) RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SOLANGE CALEGARO (OAB:MS17450-A), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente denominado ““PSERV”” sem comunicação prévia e autorização.
Por essa razão ajuizou a presente ação pleiteando o cancelamento da cobrança indevida, a restituição dos valores indevidamente pagos bem como ser indenizado por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 49971298), julgou procedente em parte a ação para: “1) Declarar a suspensão dos descontos referentes as tarifas denominada serviço “PSERV”; 2) Determinar a demandada a devolver R$ 32,00 (trinta e dois reais), em dobro, a título de repetição de indébito, com correção monetária, a partir do desembolso e juros de mora, fluindo a partir da citação; 4) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês”.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 49971304) para reforma da sentença para condenar a parte ré em danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001637-42.2019.8.05.0041; 8002374-84.2020.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e Art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte Autora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado a suposta dívida discutida na presente ação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, majoro o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Por todo exposto, DECIDO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 21:09
Conhecido o recurso de MARINALVA SANTOS DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *00.***.*41-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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