TJBA - 8000359-66.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
01/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000359-66.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e outros (3) Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS (OAB:BA61239), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB:PE55315) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De inicio, no que pertine ao pedido de diferimento das custas processuais, o artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas.
Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento.
Precedentes desta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-04 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)." Destarte, INDEFIRO o pleito de pagamento de custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, devendo os autores efetuarem o pagamento das custas devidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição ( CPC, art. 290).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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