TJBA - 8003420-81.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:17
Decorrido prazo de LSS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
07/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003420-81.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: LSS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA Advogado(s): GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES (OAB:BA41625) REU: SABRINA DA SILVA VARJAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A partes transacionaram, cujo pagamento do acordo se dará de forma parcelada.
Requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até a quitação da última parcela. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, como pretende as partes, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos.
Disto isto, Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado no processo eletrônico.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito - 1º Substituto -
13/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003420-81.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: LSS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA Advogado(s): GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES (OAB:BA41625) REU: SABRINA DA SILVA VARJAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A partes transacionaram, cujo pagamento do acordo se dará de forma parcelada.
Requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até a quitação da última parcela. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, como pretende as partes, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos.
Disto isto, Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado no processo eletrônico.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito - 1º Substituto -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 29/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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16/04/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:21
Expedição de citação.
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21/02/2025 17:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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