TJBA - 8039149-80.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SALVADOR PIRES FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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01/04/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 17:43
Distribuído por dependência
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8039149-80.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Palmas De Monte Alto Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219-A) Agravado: Salvador Pires Ferreira Advogado: Rafael Bomfim Costa (OAB:BA37187-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8039149-80.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES AGRAVADO: SALVADOR PIRES FERREIRA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, §10, DA CARTA MAGNA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, QUE INTRODUZIU O §14 DO ART. 37 DA CONSTITUCIONAL FEDERAL.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC N.º 103/2019.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende o Município de Palmas de Monte Alto o reconhecimento da ilegalidade da reintegração do servidor no cargo, que ocupava. 2.
Não há necessidade de prévio processo administrativo, para que ocorra o desligamento do servidor público, pois o Município, apenas, aplicou a norma estatuída na legislação municipal configurando, portanto, a simples extinção do vínculo empregatício em razão da vacância do cargo pela aposentadoria. 3.
O STF assentou o entendimento, em 13/03/2021, quando da finalização do julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, relatoria do Ministro Marco Aurélio, representativo da controvérsia RE 655.283-DF, de que a regra de transição, art. 6º da EC 103/2019, prenuncia que às aposentadorias concedidas antes da sua promulgação, não implicará em rompimento do vínculo do servidor, de modo que será resguardado o direito de cumular benefício e salário, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. 4.
Assim sendo, a extinção do vínculo, em vista da aposentadoria voluntária pelo RGPS, concedida antes de 12/11/2019, não gera a vacância do cargo público, de modo que se torna possível a reintegração almejada pelo servidor na função, que ocupava na Municipalidade, uma vez que o agravado se aposentou em 01/07/2014. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 29 de janeiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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