TJBA - 8033430-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AGNECIO COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8033430-12.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNECIO COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8033430-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNECIO COSTA Advogado(s):·EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s):·ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. AUTOR: AGNECIO COSTA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, aduzindo os fatos delineados na inicial. Aduz a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida, com desconto no valor de R$45,00 a título de CONTRIBUIÇÃO SINAB, do qual nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Gratuidade deferida id nº 489114758. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 492235230.
Arguiu preliminarmente a não aplicabilidade do CDC, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, informa que a contratação foi regular, descreve que a contratação aconteceu de forma digital.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntada de documentos, pela ré, id nº 492235231 ao 492235237. O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 499859128, ratificando os termos da inicial.
Destaca que o suposto contrato juntado aos autos pela Ré, possui vício de consentimento. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Passo a análise das preliminares arguidas.
A requerida aduz a ausência de relação de consumo no caso.
Verifica-se que em se tratando de associação que intermedia atividades oferecidas no mercado de consumo, dentre elas a concessão de empréstimo, auxílio funeral, seguro de vida, assistência residencial (listados pelo próprio réu), mediante remuneração específica ou ainda taxa de filiação, a ré se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus filiados, sendo indiferente para a caracterização da relação de consumo a condição de entidade sem fins lucrativos ou a finalidade de intermediação de serviços.
Há a perfeita inclusão na definição de serviço descrito no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação age na posição de fornecedora de serviço aos seus associados, então caracterizados como consumidores.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juiz (a) de Direito do (a) 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade Suscitado (a): Juiz (a) de Direito do (a) 19ª VSJE de Defesa do Consumidor CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NÃO FILIADO.
AUTOR E RÉU QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONFLITO DIRIMIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
R E L A T Ó R I O (…) Não obstante o respeitável argumento do Juízo Suscitante verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto é, controvérsia subjacente à lide refere-se a não autorização dos descontos realizados pela associação no beneficio previdenciário do autor, portanto, revela-se competência material dos juizados do consumidor para processamento e julgamento da causa.
Os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços delineados pela Lei 8.078/90 se amoldam perfeitamente ao Autor e Réu desta demanda.
O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, já que nesse mesmo diploma se encontram outras equiparações, contemplando não somente as vítimas de acidente decorrente de fato de produto e/ou serviço (art. 17), como também aqueles que tenha sido expostos às práticas comerciais consideradas abusivas (art. 29).
Segundo pacífico entendimento da jurisprudência, a equiparação se dá quando, mesmo inexistindo relação contratual ou não sendo a destinatária final do serviço ou produto, a pessoa é elevada à categoria de consumidor pelas circunstâncias do fato.
O que se exige, na hipótese, é que esteja exposta ao evento nascido de uma relação de consumo, independentemente de ser ou não enquadrada na definição legal de consumidor.
Assim, no caso, apesar do autor alegar que não tenha celebrado qualquer contrato é considerado consumidor por equiparação, ante a ampliação da conceituação na forma preconizada no CDC, já que pessoa jurídica presta serviços no mercado de consumo o evento, sendo, portanto, indubitável a competência do Juizado Especial de Defesa do Consumidor, sobretudo, ao considerar os demais elementos caracterizadores da relação de consumo, especialmente a vulnerabilidade informacional e econômica de uma das partes.
Ainda, o fato de a acionada ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, por si só, não afasta a aplicação da legislação consumerista.
Vejamos: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Sobre o tema, vem a calhar, a propósito alguns julgados dos Tribunais Brasileiros: "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)".
Portanto, conquanto a existência de relação de consumo entre os litigantes, não vejo como afastar a competência do Juízo primevo.
Ante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE o MM.
Juízo da 19ª VSJE DO CONSUMIDOR. É como voto.
Comuniquem-se.
Salvador/BA, Sala das Sessões, Data que consta no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema, decidiu à unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o MM.
Juízo da 19ª VSJE DO CONSUMIDOR consoante voto acima.
Salvador/BA, Sala das Sessões, Data que consta no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE (TJ-BA - Conflito de competência: 00059694120248050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO.
DESFILIAÇÃO.
GARANTIA DO ASSOCIADO.
ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONTO INDEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS PLEITO DE DESFILIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à associação que atua na intermediação de serviços para os seus associados, mediante pagamento de taxa de filiação, por ostentar, no caso, a condição de fornecedora. 2.
O condicionamento da desfiliação do quadro de associados à quitação de empréstimos tomados por intermédio da associação viola o disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que prevê o direito à liberdade de associação.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 20100110821693ACJ, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, julgado em 01/03/2011, DJ 10/03/2011 p. 295; 20110110174372ACJ, Relatora WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, julgado em 08/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 296. (...) (Acórdão n.587092, 20110110593673ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/05/2012, Publicado no DJE: 18/05/2012.
Pág.: 441) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA 1 - Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra .
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
A ré argui preliminar de inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada. Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora traz no id nº 488567104 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial.
A Requerida, inclusive, confirma os descontos efetuados.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado.
Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo o suposto contrato firmado entre as partes, devidamente impugnado pela parte autora.
O contrato eletrônico é documento, ainda que eletrônico, e ganha status de autenticidade e veracidade com a utilização da assinatura digital.
O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente.
Nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020, existem 3 tipos de assinaturas eletrônicas, quais sejam, assinatura eletrônica simples (ou "assinatura eletrônica"), assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada (ou "assinatura digital"): Art. 4º (…): I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 2º do artigo 10 da MP nº 2002-2/2001 possibilita a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, presumem-se verdadeiras as declarações digitais emitidas por autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, portanto credenciadas ao ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Por outro lado, embora não ostentem presunção de veracidade, os certificados digitais não vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) podem ser utilizados desde que o documento seja considerado válido pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso dos autos, o contrato apresentado não possui qualquer certificado digital emitido por autoridade certificadora, seja vinculada ou não à ICP-Brasil, credenciada ou não ao ITI, afastando-se as hipóteses de assinatura eletrônica qualificada ou avançada.
Não restou comprovado se a assinatura digital foi realizada mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico), tampouco exibido arquivo eletrônico gerado por uma entidade certificadora para vincular o titular da assinatura a uma chave e atestar a sua identidade.
Ademais, houve concreta impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, afastando-se a hipótese preconizada pelo § 2º do artigo 10 da MP nº 2002-2/2001.
Assim, no caso em concreto, não foi possível verificar se o contrato objeto dos autos foi efetivamente assinado pelo consumidor, supostamente usuário da assinatura digital, de modo que não se vislumbra a autenticidade e integridade do contrato.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Assinatura eletrônica do título.
Indeferimento da petição inicial com a extinção do processo.
Credenciamento da plataforma no ICP-Brasil.
Não demonstração.
Impossibilidade de reconhecimento da validade e da autenticidade da assinatura.
Artigo 1º, § 2º, III, da Lei n.º 11.419/2006.
Processo eletrônico.
Inexistência de título executivo extrajudicial.
Sentença mantida.
Ainda que o "artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006) (TJPR.
AC 0028624-64.2021.8.16.0014 - DES.
JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)", o que não se demonstrou ser a hipótese em exame.
Assim, não verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura constante no título em execução, que foi aposta mediante a utilização da plataforma "Docusign", não há como se afastar da conclusão esposada pelo douto Juiz, de que referido título não preenche os requisitos legais para sua execução, o que não impede a parte credora de cobrar a dívida informada por outros meios.
Apelação não provida." ( Apelação Cível nº 0023572-39.2021.8.16.0030 - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 1º-4-2023).
Destaquei. "Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário. (...) 2.
Cédula de crédito bancário e endossos posteriores assinados digitalmente.
Plataforma certificadora privada.
Ausência de credenciamento no ICP-Brasil.
Art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006.
Impossibilidade de reconhecimento da validade e da autenticidade das assinaturas realizadas por meio da plataforma.
Inexistência de título executivo extrajudicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença reformada.
Procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
Inversão do ônus da sucumbência.(...) 2.
De acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Como a "Clicksign" não está credenciada como autoridade certificadora perante o ITI, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas na cédula de crédito bancário e nos endossos.
Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível provida em parte." ( Apelação Cível nº 0028624-64.2021.8.16.0014 - Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 30-1-2023) A vulnerabilidade do consumidor, notadamente do idoso e aposentado, é presumida e acentuada (art. 4º, I, do CDC), o que exige do fornecedor um dever redobrado de cuidado e, principalmente, de informação clara e adequada sobre todos os aspectos do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 6º, III, do mesmo diploma.
O consentimento, para ser válido, deve ser qualificado, ou seja, precedido de todas as informações essenciais à sua formação.
O registro de áudio apresentado como suposta confirmação da vontade da parte autora mostra-se manifestamente insuficiente para o fim a que se destina.
Trata-se de uma gravação de curta duração, na qual não é possível aferir, com a segurança jurídica necessária, que ao consumidor foram repassadas todas as informações essenciais e obrigatórias do contrato.
A validade de tais contratações por via remota pressupõe a adoção de mecanismos que assegurem não apenas a identidade do contratante, mas, sobretudo, a sua compreensão inequívoca dos termos ajustados.
O áudio, na forma como apresentado, falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação, princípio basilar das relações de consumo.
Enfatiza-se ainda, que o contrato juntado aconteceu na modalidade virtual, tendo a parte autora, impugnado o mesmo.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro. Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Houve desconto indevido de valor em benefício previdenciário da parte autora, por considerável período, de valores sem autorização da parte autora.
A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso. Diante de tais critérios, e considerando o crédito efetuado na conta do autor, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos. Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a CONTRIBUIÇÃO SINAB, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto.
Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
18/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
10/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022641-13.2022.8.05.0080
Municipio de Feira de Santana
L. Marquezzo Construcoes e Empreendiment...
Advogado: Maira Costa Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2022 08:31
Processo nº 8002411-45.2025.8.05.0079
Janete Marinho Barreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 17:35
Processo nº 8002993-51.2025.8.05.0271
Leandro Andrade de Almeida
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eliane Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 09:46
Processo nº 8148497-59.2024.8.05.0001
Daniel Roque Jose Gouveia Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alan Santos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 17:30
Processo nº 8004218-18.2024.8.05.0150
Henry Lucca Santos Nascimento
Escola Vila Alegria LTDA
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 14:35