TJBA - 0000497-72.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2024 23:59.
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16/12/2024 13:22
Arquivado Provisoriamente
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16/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:22
Expedição de decisão.
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25/09/2024 11:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:12
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 10/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000497-72.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Bruna Marques Dourado Matos Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000497-72.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BRUNA MARQUES DOURADO MATOS Nome: BRUNA MARQUES DOURADO MATOS Endereço: RUA ALTO DAS ESTRELAS, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 21 de junho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/09/2023 18:39
Expedição de intimação.
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14/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 22:22
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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03/04/2023 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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24/10/2022 10:33
Expedição de intimação.
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24/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:32
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
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19/08/2022 18:47
Expedição de intimação.
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19/08/2022 18:47
Expedição de intimação.
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19/08/2022 18:47
Juntada de Ofício
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18/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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11/06/2022 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 03:52
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:36
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 16:36
Expedição de intimação.
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24/03/2022 14:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2022 21:38
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:23
Expedição de intimação.
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06/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 13:36
Devolvidos os autos
-
16/05/2019 17:55
PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
25/04/2019 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/04/2019 17:17
PETIÇÃO
-
22/04/2019 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2019 16:12
DOCUMENTO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
07/03/2019 10:59
MANDADO
-
21/02/2019 13:13
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2019 11:26
CONCLUSÃO
-
04/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 14:23
DOCUMENTO
-
26/10/2018 11:03
MANDADO
-
26/10/2018 11:00
MANDADO
-
24/09/2018 13:53
MANDADO
-
14/09/2018 14:29
PETIÇÃO
-
14/09/2018 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2018 13:10
RECEBIMENTO
-
04/09/2018 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/08/2018 16:01
Ato ordinatório
-
24/08/2018 15:26
RECEBIMENTO
-
08/06/2015 16:24
REMESSA
-
08/06/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 14:05
PETIÇÃO
-
01/06/2015 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/05/2015 17:22
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 17:12
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2015 16:58
CONCLUSÃO
-
05/05/2015 16:56
Ato ordinatório
-
17/04/2015 17:54
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:51
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:23
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2015 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:40
RECEBIMENTO
-
06/04/2015 17:30
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/04/2015 17:15
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 17:11
Ato ordinatório
-
01/04/2015 18:11
PETIÇÃO
-
01/04/2015 18:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2015 18:01
RECEBIMENTO
-
26/03/2015 14:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 10:10
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 10:06
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
11/12/2014 10:07
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 10:01
PETIÇÃO
-
11/12/2014 09:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2014 18:04
DOCUMENTO
-
01/12/2014 08:53
MANDADO
-
24/11/2014 12:00
PETIÇÃO
-
24/11/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2014 15:28
MANDADO
-
12/11/2014 14:05
RECEBIMENTO
-
12/11/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 13:01
CONCLUSÃO
-
12/11/2014 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2014 11:30
MANDADO
-
06/02/2014 17:29
MANDADO
-
31/01/2014 13:31
RECEBIMENTO
-
31/01/2014 13:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
30/01/2014 14:08
CONCLUSÃO
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29/01/2014 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/01/2014 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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