TJBA - 0502799-86.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0502799-86.2017.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Lauro De Freitas Espólio: Renata De Almeida Santana Costa - Cpf: 035.294.935- 03 Advogado: Alessandro Brandao Dos Santos (OAB:BA46742-A) Advogado: Delma Dos Santos Brandao (OAB:BA43223-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0502799-86.2017.8.05.0150.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ESPÓLIO: RENATA DE ALMEIDA SANTANA COSTA - CPF: 035.294.935- 03 Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS, DELMA DOS SANTOS BRANDAO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que “há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas.
Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022.) II – Na espécie, em nenhum momento o julgador primevo rejeitou o pagamento das horas extraordinárias por falta de amparo legal para tal indenização, mas, sim, por ausência de prova do fato constitutivo da pretensão exordial, o que torna nulo o pronunciamento, quando há expresso indeferimento da iniciativa probatória da parte.
III – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário virtual, 29 de janeiro de 2024. -
17/10/2022 14:32
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/05/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Improcedência
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16/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Publicação
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25/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Audiência
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31/05/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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