TJBA - 8003908-71.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003908-71.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO registrado(a) civilmente como FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) REU: WELLINGTON MACARIO DOS SANTOS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA em face de WELLINGTON MACARIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo de ID 482744974. É o relatório do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... omissis; III - homologar; ... omissis. b) a transação O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está na petição ID 482744974, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN para baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem, conforme requerido pelas partes.
Honorários advocatícios, na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, conforme requerido na petição de acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa no sistema. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC -
04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003908-71.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO registrado(a) civilmente como FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) REU: WELLINGTON MACARIO DOS SANTOS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA em face de WELLINGTON MACARIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo de ID 482744974. É o relatório do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... omissis; III - homologar; ... omissis. b) a transação O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está na petição ID 482744974, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN para baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem, conforme requerido pelas partes.
Honorários advocatícios, na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, conforme requerido na petição de acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa no sistema. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC -
25/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:50
Homologado o pedido
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:02
Juntada de procuração
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de WELLINGTON MACARIO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
15/06/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 15:21
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
07/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 21:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:45
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
18/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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