TJBA - 8174923-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2025 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 21:25
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8174923-11.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] REPRESENTANTE: KARLA OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: TAINA CARVALHO MACEDO, THIARA DOS SANTOS CARVALHO #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 10 de setembro de 2025.
RAFAEL COSTA ARAUJO Servidor(a) Autorizado(a) -
10/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:56
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174923-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: KARLA OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): TAINA CARVALHO MACEDO (OAB:BA73658), Thiara dos Santos Carvalho (OAB:BA70262) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THÉO DE OLIVEIRA FERNANDES, representado por sua genitora em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Planserv, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, faz uso de terapias regulares, sendo-lhe prescrito o medicamento "Terramed - Full Spectrum 1500mg, à base de canabidiol (CBD), como forma de tratamento complementar, tendo em vista a ausência de resposta satisfatória às abordagens terapêuticas anteriores", consoante relatórios médicos.
Afirmou que a cobertura foi negada pelo Planserv, mesmo com recomendação médica e pedido de importação formulado à Anvisa. Requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada para que para determinar a cobertura pelo plano quanto ao tratamento indicado, fornecendo o "Terramed - Full Spectrum 1500mg, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 12 MESES" Parecer do NAT-JUS no ID 505429703; É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência é condicionado ao atendimento dos pressupostos elencados no art. 300, CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos autos, constata-se que a tutela de urgência não deve ser concedida, haja vista que não restou devidamente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e nem a urgência. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 6 em novembro de 2024, estabelecendo tese vinculante ao tratar de fornecimento pela Fazenda Pública de medicamentos não incorporados ao SUS, leia-se: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo . (...) 5 .
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais . (...) A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências .
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas .
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8 .080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS . __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7 .646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657 .718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855 .178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1 .165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min .
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel .
Min.
Gilmar Mendes. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Observa-se que o supracitado precedente vinculante estabelece requisitos a serem observados pelo Magistrado no fornecimento judicial de medicamentos não incorporados e imposto ao Estado.
No que pertine às causas que envolvem a Fazenda Pública, é cediço que há o dever de observar o interesse coletivo, e que este se sobrepõe aos interesses individuais.
Sabe-se, ainda , que o Planserv é um plano de saúde de autogestão, entretanto, há a participação do erário em seu custeio, ou seja, a Fazenda Pública tem participação nos gastos advindos do referido plano de saúde dos servidores públicos estaduais, portanto, a supremacia do interesse público sobre o privado é princípio que se impõe.
In casu, observa-se que a parte autora demanda a cobertura pelo Planserv do fornecimento "TERRAMED 1500 MG FULL SPECTRUM, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 12 MESES".
A nota técnica no NAT-JUS narra que "A Associação Brasileira de Psiquiatria, em 29/07/2022, se posicionou contrariamente ao uso da Cannabis em tratamentos psiquiátricos (...) Segundo esta associação, não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais.
Em contrapartida, diversos estudos associam o uso e abuso de cannabis, bem como de outras substância psicoativas, ao desenvolvimento e agravamento de doenças mentais" (...) "O atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de cannabis no mundo não é suficiente para a sua aprovação como medicamento, segundo critério da ANVISA" (...) A resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2113/2014 regulamentou o uso compassivo do canabidiol como terapêutica médica no tratamento da epilepsia." (...) "Não há recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) do uso de qualquer derivado da Cannabis sativa no transtorno da dor crônica."(...) " Há evidências científicas? Sim, de baixa qualidade metodológica e fraco grau de recomendação." (...) Por fim, após densa argumentação, conclui o NAT- JUS: "Quanto ao tratamento requerido, as evidências dos benefícios do canabidiol para dor crônica ainda são de baixa qualidade metodológica, não sendo seu uso preconizado amplamente para essa condição" (...) "A terapia canabinoide, em geral, pode ser aventada como recurso terapêutico de exceção, por apresentar baixíssimo nível de evidência, havendo dúvidas quanto à segurança, eficácia, apresentação, doses e tempo de tratamento" (...) "Os produtos à base de cannabis não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde." (...) "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?: Não" Analisando o acervo probatório constante dos autos e o parecer emitido pelo NAT-JUS acima dissecado, bem como os requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante, não se verifica probabilidade do direito, não existindo nos autos prova da eficácia. Quanto à urgência/emergência, o art. 35-C, Lei Federal 9.656/98 traz o seguinte conceito: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Quanto à matéria, ainda, prudente a leitura dos enunciados das jornadas de Saúde do CNJ: ENUNCIADO 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Desta forma, o pedido da parte autora não se enquadra nos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na medida em que não se constata urgência/emergência que indiquem o perigo da demora no caso em apreço.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal. Para fins de cumprimento, confiro à presente FORÇA DE MANDADO.
P.
I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:00
Expedição de citação.
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16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:47
Juntada de parecer
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25/04/2025 13:36
Juntada de informação
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25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 10:19
Expedição de decisão.
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21/11/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:38
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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