TJBA - 0000088-11.2007.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 01:50
Decorrido prazo de RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:31
Decorrido prazo de ART DA COSTA TOURINHO em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/12/2024 14:03
Decorrido prazo de ARTEMISIA ROSA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 13:35
Decorrido prazo de ARTEMISIA ROSA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000088-11.2007.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293) Executado: Artemisia Rosa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000088-11.2007.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920), RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293) EXECUTADO: ARTEMISIA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a necessidade de continuidade do saneamento da unidade judiciária, e, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabe ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, havendo interesse da(s) parte(s) em integrar o Juízo 100% digital, bem como participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverá(ã)o manifestar interesse, no prazo comum de 15 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se, ainda, o quanto regulamentado no Ato normativo conjunto nº 07, de 1º de Junho de 2022.
Destaco, ainda, a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
Outrossim, destaco que, havendo interesse das partes, a(s) audiência(s) será(ã)o realizada(s) pelo CEJUSC(Centro Judiciário de Solução dos Conflitos).
Ademais, o feito terá seu curso normal, com impulso oficial, todavia, as partes poderão informar as providências necessárias para o deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome do princípio da Cooperação, consagrado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 11:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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02/06/2024 08:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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02/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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03/05/2024 21:34
Conclusos para despacho
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01/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 0000088-11.2007.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Executado: Artemisia Rosa Dos Santos Decisão: Processo nº.: 0000088-11.2007.8.05.0153 EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA.
EXECUTADO: ARTENISIA ROSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Uma vez que trata-se de processo físico antigo DE EXECUÇÃO FISCAL que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 30 (TRINTA) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação do exequente deverá ser realizada nos termos do art. 25 da lei 6830/80.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação.
Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Havendo interesse, o exequente deve informar, no mesmo prazo, sobre problemas na digitalização do processo, indicando a(s) falha(s).
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito.
Após o prazo, abra-se conclusão.
Livramento de Nossa Senhora-BA, 28 de junho de 2021.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
17/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:11
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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28/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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22/09/2023 09:43
Expedição de despacho.
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22/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 19:36
Decorrido prazo de PLANSERV em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 11:28
Expedição de despacho.
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28/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 14:58
Expedição de intimação.
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28/06/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 09:44
Conclusos para despacho
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08/07/2019 18:33
Devolvidos os autos
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24/08/2009 16:30
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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