TJBA - 8052500-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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29/06/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 23:30
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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09/06/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:26
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 435889261
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29/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:22
Expedição de sentença.
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29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497700126
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 13:50
Expedição de sentença.
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05/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:07
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8052500-88.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Roberto Bastos Guimaraes Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8052500-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROBERTO BASTOS GUIMARAES Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. -
04/06/2024 18:12
Expedição de despacho.
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04/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:49
Expedição de sentença.
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05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 15:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8052500-88.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Roberto Bastos Guimaraes Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8052500-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROBERTO BASTOS GUIMARAES Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por ROBERTO BASTOS GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Afirma o embargante que é proprietário do Imóvel de Inscrição n° 266.059-8 que deu origem ao débito tributário de IPTU e que há suposta cobrança abusiva e ilegal.
Impugna a majoração do IPTU relativa ao exercício de exercícios de 2014, decorrente de equivocada atualização da base de cálculo e alíquota, bem como, devido à promulgação das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013.
Aduz que há uma evidente violação dos direitos constitucionais da propriedade, segurança jurídica, da razoabilidade, da vedação ao confisco entre outros.
No mérito, requer “d) julgar procedente a presente demanda para declarar a nulidade dos lançamentos e desobrigar o Embargante a recolher o IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 conforme a legislação vigente, relativo ao imóvel de inscrição imobiliária nº 266.059-8, reconhecendo-se o seu direito de pagar apenas os valores aqui declarados incontroversos;”.
O Município do Salvador apresentou impugnação, id. 66374848, sem arguir preliminares.
No mérito, sustentou a constitucionalidade das normas impugnadas.
Informa, também, que foi concluído, na sessão de 11 de julho de 2018 do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002556-37.2014.8.05.0000, nº0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000.
Intimado, o embargante apresentou réplica reiterativa, id. 76596251.
Despacho de 06/12/2020, id. 83775134, determina intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir.
O Município informou que não pretende produzir prova, id. 86819986, e o embargante requereu a produção de prova pericial, id. 89563302.
Despacho de 05/02/2021, id. 91853859, renova intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Em resposta, apenas o Município de Salvador reiterou o desinteresse, id. 93459254.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o processo se encontra incluído na lista de processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e da análise dos fatos noticiados na exordial e provas juntadas pelas partes, infere-se ser possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC, passo a prolação a sentença.
Em face da sentença proferida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35. 2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, bem como da decisão relativa aos Embargos de Declaração, não mais justificam a suspensão dos feitos que discutem a legislação do IPTU vigente a partir do ano de 2014.
Para fins de conhecimento e esclarecimento, segue o conteúdo da Ementa da indicada sentença nos âmbitos das ADI’s que tratam da higidez das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva ? Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018).
A decisão dos Embargos de Declaração e Agravo nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interpostos em face do tal julgado foram decididos na forma que se segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1.
Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2.
Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3.
Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020) Do quanto decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou-se de declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal posta em questão, reconhecendo-se inexistir violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da vedação ao confisco, da legalidade, da separação dos poderes, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da isonomia, da progressividade e anterioridade nonagesimal.
Após, novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, suscitando, em síntese, violação ao devido processo legal no julgamento das ADI’s e vícios na forma como foi proclamado o resultado, violando o disposto no art. 202 do Regimento Interno do TJBA.
Referidos embargos foram julgados em 28/03/2022, tendo o Acórdão sido publicado no dia 31/03/2022, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2.
Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado quanto à alegação de necessidade de apreciação individual dos dispositivos legais impugnados, uma vez que este colegiado, na sessão realizada em 11/12/2019, foi claro e expresso ao apreciar a disposição do art. 202 do RITJBA, para concluir que somente em caso de divergência de entendimentos, total ou parcial, é que a votação deve ser tomada expressamente em separado, mas no limite da discordância.
Isto é, concordando todos os julgadores, constituindo a unanimidade, é desnecessário fatiamento da votação, já que cada voto convergente será integrado pelo exame de todas as questões distintas, na esteira do voto do relator. 3.
Além disso, o Tribunal Pleno analisou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 e os arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, em atenção ao caráter dúplice das ações de controle de constitucionalidade, para constatar a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que havia sido alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 4.
Houve proclamação de resultado de capítulos decisórios que representaram a quase totalidade das alegações deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo-se parcialmente o julgamento nestes pontos.
Logo, não existe contradição ou omissão quanto à restrição sobre a colheita de voto dos ausentes e dos novos desembargadores apenas em relação à matéria em que não alcançou o quórum mínimo. 5.
Diante da interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido em 11/12/2019 e em razão de ter sido responsável por lavrar o acórdão respectivo, correta a manutenção da relatoria deste magistrado até a sessão do dia 15/09/2021, oportunidade em que finalmente concluiu-se a apreciação das ações. 6.
Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Processo 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, Relator(a): Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Dje 31/03/2022) Com efeito, diante do não provimento dos indicados Embargos de Declaração, verifica-se que restou mantido o julgamento proferido, de que as legislações municipais impugnadas não violaram os princípios constitucionais, mantendo-se apenas a suspensão do julgamento referente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Em seguida, nos autos da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia interpôs Recurso Extraordinário, mas foi negado seu seguimento e inadmitidas as matérias suscitadas, decisão disponibilizada no DJe em 13/07/2022.
Embora a sentença não tenha ultrapassado todas as instâncias judiciais, não configurando ainda coisa julgada, há que asseverar que, em favor das leis milita presunção de constitucionalidade.
De outro lado, prolongar por demasiado a apreciação das demandas que envolvem a matéria aqui tratada, que já possui entendimento em grau de definição pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seria ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade, vez que tanto inviabiliza o Município do Salvador na arrecadação e aplicação de recursos públicos, como para os próprios contribuintes que, além de também serem beneficiários destes recursos, podem pôr em risco sua própria saúde financeira ao perpetuarem conflitos judiciais que indicam o insucesso.
Ademais, por meio do julgamento das aludidas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, o Pleno do TJBA fixou teses nas quais foram afastados os vícios de constitucionalidade imputados às normas em apreço.
Tais teses, a seu turno, vinculam os Juízos de primeiro grau do Judiciário baiano, ante o que dispõe o art. 927, V, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da Corte Baiana, eventuais argumentos acerca da inconstitucionalidade da legislação do IPTU advinda no ano de 2013 devem ser rejeitados, eis que o entendimento do Pleno do TJBA foi em sentido contrário, permanecendo apenas em discussão a matéria atinente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Feito tais apontamentos, ingresso no caso dos autos.
Em que pese todo esforço argumentativo da parte demandante, o presente julgamento se restringirá aos pedidos formulados da proemial em perfeito acolhimento ao Princípio da Congruência entabulado no art. 492 do CPC.
Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da Corte Baiana, devem ser rejeitados os argumentos constantes na exordial de que o método de aferição do crédito tributário em foco teria ofendido os princípios da anterioridade nonagesimal, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e de vedação ao confisco, conforme argumenta a parte autora, eis que o entendimento do Pleno do TJBA foi em sentido contrário.
Quanto ao pedido para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas impugnadas, não existe mais razão de ser, diante do pronunciamento do TJBA pela constitucionalidade das leis, decretos e normativas municipais.
Também não se vislumbra qualquer indício nem há provas que apontem que a municipalidade aplicou alíquotas acima dos limites reconhecidos como constitucionais pelo TJBA.
Por fim, restando afastada a alegação de inconstitucionalidade da legislação impugnada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme acima fundamentado, impõe-se o julgamento pela improcedência dos demais pedidos para reconhecer a legalidade dos lançamentos impugnados e declarar a inexistência de valores a serem devolvidos.
Diante de tudo o quanto consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas remanescentes e em honorários de sucumbência, estes fixados no mínimo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Em seguida, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
23/02/2024 20:27
Expedição de sentença.
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23/02/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS GUIMARAES em 03/03/2021 23:59.
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17/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 06:57
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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07/02/2021 22:41
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS GUIMARAES em 25/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:12
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/02/2021 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2020 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 07:14
Publicado Despacho em 08/12/2020.
-
06/12/2020 21:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/12/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 03:21
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
05/11/2020 00:12
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
06/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:42
Expedição de decisão via Sistema.
-
11/09/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 15:13
Decorrido prazo de ROBERTO BASTOS GUIMARAES em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 05:35
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 17:11
Expedição de decisão via Sistema.
-
04/06/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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