TJBA - 8001750-71.2019.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 19:21
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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20/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 15:54
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:05
Juntada de Alvará
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11/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001750-71.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Rafael Rocha Ribeiro Advogado: Maria Goretti Santos (OAB:BA61702) Advogado: Luciana Moreira De Tassis Ruiz (OAB:BA59702) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001750-71.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: RAFAEL ROCHA RIBEIRO Advogado(s): MARIA GORETTI SANTOS (OAB:BA61702), LUCIANA MOREIRA DE TASSIS RUIZ (OAB:BA59702) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por RAFEL ROCHA RIBEIRO em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição incial.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/03/2016, encontrando-se incapacitada para exercer suas ocupações habituais, afimando que as lesões sofridas resultaram em invalidez permanente.
Aduz que a seguradora se recusou a pagar a integralidade da indenização do seguro obrigatório DPVAT, requerendo a condenação acionada no pagamento do valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos e pleiteou a gratuidade da justiça.
Citada, a parte acionada apresentou contestação no âmbito da qual defendeu a ocorrência da prescrição e o não preechimento dos requisitos necessários ao recebimento do seguro DPVAT, principalmente por não haver invalidez permanente.
A parte autora se manifestou em réplica (id 41580236).
Na decisão de organização e saneamento (id 41967323), foram resolvidas as questões processuais pendentes e determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado na id 202922842.
Impugnação da acionada ao laudo pericial (id 205788601).
Manifestação da parte autora na id 210031084.
Laudo pericial complementar juntado na id 287737012.
Ambas as partes foram intimadas, manifestando-se nas ids 271792533 e 337744144, respectivamente.
No despacho id 395537710, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a perita esclarecesse o efetivo grau de perda do quadril e do membro inferior efetivo grau de perda do quadril e do membro inferior do autor.
Resposta da perita na id 419902144.
Ambas as partes foram intimadas , mas somente a parte acionada se manifestou na id 423071718.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, registro que o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 é claro quando expressa que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Portanto, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente mediante o boletim de ocorrência expedido pelo órgão competente (autoridade policial) e a apresentação de laudo pericial emanado pelo Instituto Médico Legal – IML em caso de morte, ou, por perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora comprovam suficientemente a ocorrência do infausto acidente, as lesões suportadas e o nexo causal entre o evento e os danos.
Em relação ao valor da indenização, saliento que a realização de perícia médica judicial é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
Na hipótese em análise, após a realização da perícia judicial, a perita nomeada afirmou que, em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima, a parte autora apresenta "(...) perda funcional é da ordem de 70% para membro inferior esquerdo (perda total do uso de um dos membros inferiores) e da ordem de 20% para o quadril (anquilose total de um quadril).
O que equivale dizer, máximo para membro inferior esquerdo e mínimo para o quadril (...)". (id 419902144) Logo, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, nos casos de invalidez permanente o percentual apontado de perda anatômica/funcional deve ser enquadrado na tabela prevista na legislação mencionada.
Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que prevê indenização de 70% do teto de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$ 9.450,00, dos quais o percentual de 50% (conforme apontado na perícia) é devido ao beneficiário.
Em relação ao valor devido à invalidez parcial e incompleta que acomete o quadril em grau leve (20%), dá-se no importe de R$ 843,75 (R$13.500,00 x 25% = R$3.375,00 x 25% (grau leve) = R$843,75).
De fato, o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, expressamente prevê que nas perdas de repercussão leve, tal como a classificada pela perita em relação ao quadril do autor, a indenização deve equivaler a 25% do total devido.
Saliente-se que, em casos de múltiplas lesões, encontrados os valores individuais de cada uma, devem eles serem somados, observando-se o teto expressamente previsto em lei, conforme orientação jurisprudencial, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÕES MÚLTIPLAS - SOMATÓRIO DE PERCENTUAIS - VALOR CONDENATÓRIO - MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da existência de lesões múltiplas, somam-se as respectivas indenizações, limitando-se a quantia a ser recebida ao teto previsto expressamente em lei (R$13.500,00).(TJ-MG - AC: 10569170024073001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 05/08/2020) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
APONTADO EQUÍVOCO NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PERÍCIAS QUE APONTAM FRATURAS NO BRAÇO DIREITO E NO QUADRIL BILATERAL (PELVE).
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU MÉDIO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU LEVE DE QUADRIL.
VALORES QUE DEVEM SER ARBITRADOS INDIVIDUALMENTE E POSTERIORMENTE SOMADOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERCENTUAL FIXADO CONFORME OS LIMITES LEGAIS.
AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50001365420218240058, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) g.n.
Portanto, após a soma dos valores individuais, faz jus o autor a uma indenização no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Posto isso, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte acionada ao pagamento de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título d cobertura do seguro DPVAT, acrescidos de juros legais a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M a contar da data do requerimento na via administrativa, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 27 de fevereiro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
27/02/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 21:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 21:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:24
Juntada de acesso aos autos
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04/11/2023 23:41
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
04/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
31/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 06:12
Juntada de Certidão
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:56
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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24/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 22:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 18:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
31/12/2022 03:19
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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14/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:33
Juntada de Alvará
-
16/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 06:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:39
Juntada de acesso aos autos
-
01/07/2022 05:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:53
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
11/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 22:45
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 09:38
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
31/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
19/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
07/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 07:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:06
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 12:06
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:25
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE TASSIS RUIZ em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:09
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 21:46
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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12/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 21:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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12/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:45
Juntada de acesso aos autos
-
20/03/2021 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2021 23:59.
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16/02/2021 09:19
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/02/2021 09:19
Expedição de Certidão via Sistema.
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25/12/2020 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA RIBEIRO em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 18:47
Publicado Decisão em 31/03/2020.
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20/05/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:28
Decisão de Saneamento e Organização
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15/02/2020 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:20
Conclusos para despacho
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03/02/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 05:37
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
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04/12/2019 07:44
Conclusos para despacho
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03/12/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 01:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2019.
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08/11/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 09:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 17:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 16:23
Juntada de acesso aos autos
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27/08/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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