TJBA - 0122551-33.2001.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:21
Processo Reativado
-
07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO HADAD em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DS SANEAMENTO E ENERGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTHA DE FATIMA SANT ANA em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SACRAMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EDWARD DE MATTOS VAZ em 27/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 19:45
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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05/04/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:21
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:21
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0122551-33.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Patrimonial Andrade Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Executado: Tm Consultoria E Planejamento Ltda - Me Advogado: Eduardo De Carvalho Silva (OAB:SP449657) Executado: Jorge Hadad Sobrinho Advogado: Antonia Machado De Oliveira (OAB:SP120279) Terceiro Interessado: Juliana Furtado Hadad Terceiro Interessado: Ds Saneamento E Energia S/a Terceiro Interessado: Martha De Fatima Sant Ana Terceiro Interessado: Sacramento S.a.
Terceiro Interessado: Edward De Mattos Vaz Terceiro Interessado: Jorge Hadad Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0122551-33.2001.8.05.0001 Classe - Assunto : [Pagamento] Requerente : EXEQUENTE: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA Requerido : EXECUTADO: TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME, JORGE HADAD SOBRINHO DECISÃO Diante da não localização de bens penhoráveis até então o Exequente requer a suspensão da CNH , assim como do passaporte do Executado Jorge Hadad Sobrinho.
Decido.
A execução destinada a assegurar o pagamento de quantia certa deve, por sua vez, observar o princípio da adequação, segundo o qual as medidas adotadas contra o devedor precisam ser norteadas por efetivo liame com a finalidade a que se destina o feito executivo.
Em tais termos a doutrina: “Na análise do regime dos meios executórios (infra, 18), resultará evidente sua correlação com os bens almejados pelo exequente, motivo por que não se distribuem ao acaso.
Entre eles vigora o princípio da adequação, aqui na perspectiva teleológica, ou seja, o conjunto de atos, amiúde designado de 'espécie' de execução, harmoniza-se com o objeto da pretensão a executar.
Por definição, o meio executório predisposto se mostrará idôneo a atuar compulsoriamente o direito reclamado, sem embargos de limitações práticas e jurídicas torná-lo inoperante em determinadas situações.
Legitimam-se os meios, e os atos executivos montados dentro de cada meio, haja vista a instrumentalidade do processo, nesta obrigatória e íntima correlação.” (ASSIS, Araken.
Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 19 ed., p. 160).
Nesse sentido, eventuais medidas atípicas requeridas no curso da execução devem se apresentar aptas à satisfação do direito do credor.
Não se mostram devidas, ainda mais, aquelas que tão somente visam atingir a pessoa do devedor, sem proveito direto à pretensão executiva, o que se dá segundo o princípio da responsabilidade patrimonial, assentado no art. 789 do CPC, também refletido no art. 389 do diploma material.
Nessa linha de raciocínio, tenho que as medidas ora pretendidas, de suspensão da CNH do devedor e do passaporte não possuem demonstrada eficácia para a satisfação da dívida, mostrando-se indevidas.
Anoto ainda quanto à questão atinente ao passaporte, que o requerimento esbarra no direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV da Carta Magna).
Em tais termos a jurisprudência mais selecionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016 / SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 2.
Por se revelar medida excepcional, incabível o deferimento de expedição de ofícios à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), quando não resta efetivamente demonstrado que o credor esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO INDEFERIDO.
AGRAVO DA PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA EXEQUENTE.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE PODEM SER DEFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO; CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DOS INADIMPLENTES.
ADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESCABIMENTO.
I.
A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conquanto não seja prevista em caráter imperativo e peremptório no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser recusada pelo juiz mediante motivação idônea, sob pena de transformá-la em mera possibilidade sujeita ao arbítrio judicial.
II.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
III.
Para que se legitime a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
IV.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJDFT, 07088192020178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tais termos, indefiro o requerimento formulado de suspensão da CNH e passaporte do devedor.
Determino a suspensão do feito com lastro no art. 921, III do CPC.
Aguardem-se em arquivo provisório.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito -
28/02/2024 20:58
Baixa Definitiva
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28/02/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 09:39
Decorrido prazo de TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 09/05/2023 23:59.
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12/01/2024 13:00
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 04:53
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 21/09/2023 23:59.
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18/10/2023 04:17
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
12/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 22:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
07/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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09/07/2023 13:18
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 17:45
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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03/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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30/01/2023 05:22
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:55
Decorrido prazo de JORGE HADAD SOBRINHO em 12/12/2022 23:59.
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12/01/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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15/12/2022 16:24
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ANDRADE LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:24
Decorrido prazo de TM CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Publicação
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2021 00:00
Publicação
-
13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Documento
-
01/11/2019 00:00
Documento
-
30/10/2019 00:00
Documento
-
30/10/2019 00:00
Documento
-
09/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Documento
-
28/01/2019 00:00
Documento
-
28/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Correção de Classe
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2017 00:00
Correção de Classe
-
10/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
06/09/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/07/2013 00:00
Petição
-
22/02/2006 15:27
Concluso ao juiz
-
09/11/2005 14:01
Autos - conclusos
-
07/11/2005 13:51
Certidao
-
06/09/2005 15:17
Autos - conclusos p/ sentenca
-
04/03/2005 17:30
Autos - conclusos
-
05/02/2004 12:39
Autos - conclusos
-
29/09/2003 14:53
Autos - conclusos
-
29/09/2003 14:52
Juntada peticao - autor
-
25/09/2003 16:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/09/2003 17:43
Carga advogado - autor
-
20/08/2003 18:04
Publicação no dpj
-
13/03/2003 17:09
Autos - conclusos
-
13/03/2003 17:09
Carta precat - juntada
-
10/04/2002 09:25
Carta precat. - expedida
-
05/04/2002 09:46
Mandado - expeca-se
-
03/04/2002 10:55
Publicação no dpj
-
07/03/2002 17:04
Juntada peticao - autor
-
21/01/2002 10:54
Mandado - expeca-se
-
17/01/2002 11:03
Publicação no dpj
-
20/12/2001 17:04
Autos - conclusos
-
18/12/2001 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2001
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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