TJBA - 8004474-29.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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04/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004474-29.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Dual Cargas Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004474-29.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: DUAL CARGAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu homologação de acordo.
Conquanto que a liminar fora concedida Id 202915201, o mandado de Busca e Apreensão restou-se infrutífero (Id 219507387 e Id 417051498).
A inicial veio instruída com procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas (Id 202904546 ao Id 202907468). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial (Id 461797369), contudo, não juntou aos autos o contrato do acordo, assim sendo, documentação necessária para comprovação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovantes da remessa, de tudo certificando-se.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
30/09/2024 05:25
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004474-29.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A) Reu: Dual Cargas Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004474-29.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: DUAL CARGAS EIRELI - ME DECISÃO //SOMENTE a título de lembrete e tão só, o pedido de arrombamento é ato do Sr Meirinho em caso de encontrar dificuldade no cumprimento do seu mister.
Com relação ao auxílio da força pública, esta foi devidamente deferida na decisão liminar.
No tocante aos horários de exceção, o § 2º, do art. 212, do CPC, reza que os atos ali indicados poderão ser praticados fora do horário normal de expediente forense, nos dias úteis, nos feriados e período de férias forenses, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O STJ entende que tal prática não ofende os direitos do Meirinho.
Assim, apesar de não desconhecer opinião contrária, somente o Servidor/serventuário competente pode dizer/executar/ saber o momento adequado para a execução/cumprimento da ordem/ato.
Assim, INDEFIRO o requerimento constante no petitório último.
Contudo, recolhidas as custas, se houver, expeça-se mandado para cumprimento no endereço fornecido.
APÓS, diga o autor em 05 (cinco) dias, o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, sob a consequência de arquivamento com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1.025 e 1.026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
CUMPRA-SE e INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
08/02/2024 15:55
Outras Decisões
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08/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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29/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:19
Juntada de citação
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29/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:11
Juntada de acesso aos autos
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29/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 21:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/05/2023 23:59.
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23/08/2023 21:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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23/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 19:46
Expedição de intimação.
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11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:43
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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12/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 08:47
Expedição de intimação.
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28/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 09:05
Expedição de intimação.
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03/06/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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