TJBA - 8001477-05.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001477-05.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Alega, em síntese, que contratou OI TV Livre, que após 2 anos a ré cancelou o plano unilateralmente, passando a realizar cobrança mensal.
Ao solicitar o cancelamento do serviço foi surpreendida com multa por fidelização e ao final teve indevidamente seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 409,71.
Requer indenização por danos materiais e morais.
O Réu, em sede sua contestação, alega ausência de ato ilícito e na falha da prestação de serviço, no mais, refuta a pretensão indenizatória.
Audiência de Conciliação sem êxito. É o que importa circunstanciar.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Passo a análise do mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
O presente caso se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte Autora, ínsita à condição de consumidor. À luz dessas premissas iniciais, e analisando os elementos de informação constantes dos autos, verifica-se que não é fato controvertido a cobrança de multa de fidelização e a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, assiste razão à parte autora, podendo-se verificar a verossimilhança de suas alegações, merecendo procedência a sua pretensão.
Nos termos da regra de distribuição do ônus da prova, cabe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao Réu o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor.
Evidente, portanto, que a Ré não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, visto que não conseguiu comprovar que há um contrato firmado pela parte autora em que há cláusula de fidelização.
Além disso, deveriam comprovar que o autor tinha plena ciência da multa, em observância ao dever de informação, ainda mais, considerando que a alteração contratual se deu no interesse exclusivo da ré.
Destarte, conclui-se que a parte ré não poderia ter negativado o nome e CPF da parte autora, decorrendo o dano in re ipsa, conforme entendimento já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência.
Responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não restando configurada nenhuma das hipóteses que poderiam excepcionar a sua responsabilidade, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
Devidamente evidenciada a conduta ilícita, o dano verificado e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da parte ré à reparação dos danos morais causados, devendo o quantum ser fixado em atenção aos postulados da adequação, proporcionalidade, e aos objetivos punitivo, educativo e compensatório da reparação civil, além das circunstâncias demonstradas nos autos. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, reputo indevido.
Para que haja condenação na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível não apenas a prova da cobrança indevida, mas também do pagamento indevido realizado pelo consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) Determinar o cancelamento da multa de fidelização aplicada ao contrato vinculado ao contrato objeto da lide; b) Determino o cancelamento da inscrição efetivada nos cadastros de proteção ao crédito em nome da autora no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de 500,00(cem reais) limitada a R$ 5.000,00(cinco mil reais). c) Indefiro o pedido de dano material d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 27 de fevereiro de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:47
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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24/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/07/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/09/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:11
Expedição de citação.
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17/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/09/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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17/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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16/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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